TJDFT - 0701294-07.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701294-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIANA BOTELHO ROMANO REVEL: LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA DESPACHO Intime-se o réu do despacho de Id. 210714481.
Promova-se a tentativa primeiramente via whatsapp, conforme cadastrado no PJe.
Cumprido, venham os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 213629210.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 13:23
Deferido o pedido de LIANA BOTELHO ROMANO - CPF: *38.***.*42-53 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701294-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIANA BOTELHO ROMANO REVEL: LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202386513 transitou em julgado à 0:00 do dia 20/07/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LIANA BOTELHO ROMANO para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIANA BOTELHO ROMANO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIANA BOTELHO ROMANO em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de:a) restituir à autora a quantia de R$ 3.800,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de ajuizamento da presente ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação;b) compensar danos morais à autora, mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Transitado em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada a publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
02/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/06/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 20:26
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701294-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIANA BOTELHO ROMANO REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda apresentada no Id. 190946902 que consiste no comprovante de endereço em nome próprio.
Conforme requerido pela autora, desconsiderem-se os documentos de substabelecimento e RG da bacharel em direito Fernanda Cardoso juntadas nos Ids. 189950133 e 189950134.
Cite-se e intime-se o réu da audiência de conciliação designada nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701294-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIANA BOTELHO ROMANO REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA DECISÃO Fica a parte autora intimada a juntar comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/03/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701294-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIANA BOTELHO ROMANO REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA DECISÃO 1. À Secretarria para cadastrar o valor da causa em R$15.080,00 2.
Emende a autora a inicial para: a) comprovar, mediante juntada e documento em nome da própria autora, de que reside no endereço apontado na inicial; b) juntar OAB da Drª Fernanda Maroccolo em nome de quem foram substabelecidos os poderes conferido à Drª Bárbara Alphonsus Crelier; Prazo de 15 dias, pena de extinção. 3.
Indefero pedido de não realização da audiência conciliação porque inerente ao próprio rito sumaríssimo dos Juizados.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702938-97.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro de Sousa Martins
Advogado: Katia Andrade Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:35
Processo nº 0717013-14.2024.8.07.0016
Jose Ricardo Lapa da Fonseca
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 08:41
Processo nº 0711487-73.2022.8.07.0004
Raimundo Albuquerque de Araujo Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 08:00
Processo nº 0710755-33.2024.8.07.0001
Divino Chaves
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:17
Processo nº 0711487-73.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raimundo Albuquerque de Araujo Filho
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 17:37