TJDFT - 0710755-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 23:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de DIVINO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710755-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO CHAVES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por DIVINO CHAVES em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados no processo.
Alega a parte autora que adquiriu dois produtos no site da Mercado Livre, efetuando o pagamento por meio do cartão emitido pela requerida n. 4152.7416.6764.7140, bandeira Visa; que a 1ª compra foi realizada em 26.11.2022, no valor de R$ 1.098,79 (mil e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), e cancelada no mesmo dia; que a 2ª compra foi realizada em 01.01.2023, no valor de R$ 1.000,05 (mil reais e cinco centavos), e cancelada em 09.01.2023; que, mesmo com o cancelamento, o réu continuou efetuando a cobrança das parcelas das compras no cartão de crédito; que deixou de pagar as faturas em virtude de não reconhecer o débito, e que, diante do inadimplemento, o requerido efetuou um parcelamento da dívida em 12 parcelas mensais sem sua autorização; que, em 05/12/2023, o requerido incluiu o autor no cadastro de inadimplentes; que tal inclusão é ilegal sob a alegação de que os débitos seriam inexistentes.
Por fim, formula pedido de tutela de urgência e de provimento definitivo nos seguintes termos: 60.
Por todo o exposto, vem requerer em caráter de urgência, que seja deferida a tutela solicitada, inaudita altera pars, para que o requerido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, neste caso SPC Brasil, sob pena de lhe ser aplicada multa diária até que se efetive a medida. 61.
Em caráter definitivo, requer a total procedência para: (...) e.
A procedência total da presente ação, condenando o requerido Portseg S/A, restitua em dobro os valores indevidamente cobrados no cartão n. 4152.7416.6764.7140, bandeira Visa, na quantia de R$ 994,98 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). f.
A incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária da prolação da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ). g.
Condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos transtornos e inconvenientes sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cunho punitivo e compensatório, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado, ou outra que Vossa Excelência entender conveniente. h.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais e pagamento de custas processuais, inclusive eventuais custas iniciais, pagas pelo Autor.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de cognição sumária (Id 190828969).
Citado, o réu ofereceu contestação alegando, de antemão, preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que os valores já foram estornados em fatura do autor.
Quanto ao mérito, reiterou que os valores já foram estornados e acrescentou que o autor não se atentou ao referido estorno antes de cessar, por conta própria, o pagamento das faturas.
Dito isso, defende que o parcelamento automático do saldo de cartão de crédito ocorreu na forma autorizada pelo Banco Central, não havendo valores a serem restituídos, nem ato ilícito de sua parte capaz de ensejar a compensação por danos morais pela inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito.
Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimado a apresentar réplica, o autor nada disse. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Do interesse de agir O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
A lide não se resume ao estorno das compras e repetição em dobro do indébito, já que também abrange a indenização por dano moral pleiteada em razão da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O estorno das compras, portanto, será analisado a seguir quando do julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, o autor pretende a repetição em dobro de indébito, além de indenização por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Como argumento principal, alega que o réu tem cobrado indevidamente parcelas de duas compras já canceladas em 01.01.2023 e em 09.01.2023.
O réu, no entanto, demonstra, em sua contestação, que já promoveu o estorno do valor integral das compras nas faturas de janeiro e fevereiro de 2023, com abatimento do valor das respectivas faturas.
Vejamos: O réu ainda explica que as parcelas continuaram a ser cobradas, pois o estabelecimento onde foram realizadas as compras não solicitou a “aceleração” das prestações do parcelamento de cada compra.
Nota-se, com isso, que os créditos estornados já foram devidamente abatidos da fatura do autor.
Sobre esse ponto, vale acrescentar que o autor nada disse em réplica, ficando incontroversa a restituição dos valores.
O banco réu, portanto, logrou êxito em demonstrar que não incorreu em falha na prestação do serviço.
Faltou diligência do próprio autor em se certificar a respeito do efetivo estorno antes de decidir parar de efetuar o pagamento das faturas de cartão de crédito subsequentes.
De tal maneira, o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito e a inclusão do autor em cadastro de proteção ao crédito, ambos decorrentes do inadimplemento das prestações, foram resultado de culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º, II, do art. 14 do CDC.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, em sede de cognição exauriente, verifica-se que o banco réu não incorreu em falha na prestação do serviço, tendo agido no exercício regular de direito ao incluir o autor no parcelamento automático (Resolução do BACEN n. 4.549/17), bem como no cadastro de proteção ao crédito (art. 188, I, do CC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e REVOGO a tutela de urgência deferida ao Id 190828969.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (decisão de Id 190828969).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 12:33:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DIVINO CHAVES em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DIVINO CHAVES em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710755-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO CHAVES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:33:15.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
08/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710755-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO CHAVES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem do mm Juiz, fica o autor intimado a se manifestar acerca da petição de ID 191775125, no prazo de 05 dias.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 00:59:19.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
04/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710755-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO CHAVES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DIVINO CHAVES em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que adquiriu dois produtos no site da Mercado Livre, efetuando o pagamento por meio do cartão emitido pela requerida n. 4152.7416.6764.7140, bandeira Visa.
Aduz que a 1ª compra foi realizada em 26.11.2022, de um ar condicionado no valor de R$ 1.098,79 (mil e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) e cancelada no mesmo dia.
Discorre que a 2ª compra foi realizada em 01.01.2023 no valor de R$ 1.000,05 (mil reais e cinco centavos) e foi cancelada em 09.01.2023.
Alega que, mesmo com o cancelamento, o requerido continuou efetuando a cobrança das parcelas das compras no cartão de crédito do autor.
Diz que deixou de pagar as faturas em virtude de não reconhecer o débito, sendo que, diante disso, sem sua autorização, o requerido efetuou um parcelamento da dívida em 12 parcelas mensais.
Narra que, em 05/12/2023, incluiu o requerido o autor no cadastro de inadimplentes em virtude dos débitos em comento.
Argumenta que tal inclusão é ilegal em virtude dos débitos serem inexistentes.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 60.
Por todo o exposto, vem requerer em caráter de urgência, que seja deferida a tutela solicitada, inaudita altera pars, para que o requerido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, neste caso SPC Brasil, sob pena de lhe ser aplicada multa diária até que se efetive a medida.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Em análise perfunctória, há verossimilhança na alegação do autor de que as parcelas referentes às compras canceladas junto ao Mercado livre continuaram sendo debitadas em seu cartão de crédito.
O documento de id. 190822829 demonstra o cancelamento das compras em comento.
Já as faturas de id. 190822832 e seguintes denotam, nesta primeira análise, a continuidade da cobrança dos valores referentes a estas compras mesmo após o cancelamento realizado e aceito pelo Mercado Livre.
De outra feita, a consulta ao cadastro de inadimplentes de id. 190822839 demonstra, ao menos em análise perfunctória, que o valor aí inscrito pelo requerido se refere às parcelas acima descritas, o que acarreta possível irregularidade na anotação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 05 dias, retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes em relação ao débito constante do documento de id. 190822839, sob pena de fixação de multa diária.
Fica a parte ré citada e intimada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:48:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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