TJDFT - 0716279-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716279-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISIA RICARDA FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 10 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ELISIA RICARDA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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11/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISIA RICARDA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716279-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISIA RICARDA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu da requerida três pacotes de turismo, todas na modalidade de data flexível, quais sejam: Orlando/EUA, em 25.03.2020, pelo valor de R$ 1998,00; Beto Carrero, em 03.01.2022, pelo valor de R$ 1.667,60; e Beto Carrero, em 05.02.2022, pelo valor de R$ 1.596,01 Disse que não houve a disponibilização em relação a datas, razão pela qual requereu o cancelamento.
Pretende a rescisão dos contratos, com a devolução dos valores, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Da rescisão do contrato Em contestação, o réu informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento.
Por outro lado, não comprovou a restituição dos valores até a presente data.
Note-se que o fato de o pacote contratado ter sido em modalidade flexível não exime a requerida de disponibilizar datas, como acordado, ainda mais considerando que ambos os pacotes do autor foram postergados por, pelo menos, dois anos.
Assim, deve a autora obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante. 4.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir os contratos de prestação de serviços (pedidos nº 5635973, 8465537 e 8628037) e determinar a devolução de: a) R$ 1998,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (25.03.2020) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (18 de dezembro de 2023); b) R$ 1.667,60, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (03.01.2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (18 de dezembro de 2023); e c) R$ 1.596,01, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (05.02.2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (18 de dezembro de 2023).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ELISIA RICARDA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ELISIA RICARDA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 21:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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