TJDFT - 0714047-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714047-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON BRUNO DA SILVA E MACEDO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Aduziu o autor que a requerida inscreveu seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 591,22, referente ao contrato 999983926116, cuja contratação não é reconhecida pelo autor.
Alegou que recebeu por e-mail, ainda, uma fatura no valor de R$ 236,19, referente ao contrato 1129759776.
Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Do contrato 1129759776 Afirmou a ré que o contrato 1129759776 foi celebrado com terceira pessoa e que nunca enviou ao autor a fatura que acompanha a inicial, a qual não tem nem mesmo o nome do responsável, negando a existência também do número de contrato 1132759576, o qual assevera nem mesmo existir dentro de sua base de dados.
Note-se que o documento de ID 174617409 não está em nome do autor, provém de um endereço com domínio onda.com.br, certamente não pertencente à requerida e que o código de barras do boleto se inicia com 03399, código pertencente ao Banco Santander.
Há vários indícios, portanto, de que se cuida de golpe direcionado ao autor e não proveniente da requerida, cujo código de barras é estruturado de forma bem diversa, como se pode observar do documento de ID 182297743.
Não há que se falar em declaração de inexistência de débito, quando há provas de que a cobrança não foi feita pela ré. 3.
Do contrato 999983926116 A requerida informou que o contrato 999983926116 refere-se à linha fixa (61) 3202-9732, instalada no apartamento 108, lote 06, QMSW 4, sendo que o autor já teria ajuizado ação relativa a essa mesma linha (autos 2014.01.1.018829-9), em que reclamava a conclusão da instalação de parte dos serviços contratados.
Informou que, embora a ação tenha sido ajuizada contra a GVT, é de conhecimento público que essa empresa foi incorporada pela requerida, razão pela qual legítima a cobrança, pois a linha foi utilizada de 04.10.2011 a 22.11.2021, embora não tenha ocorrido o pagamento a partir de outubro de 2021.
Argumentou o autor que tinha relação jurídica com a GVT, mas que teria cancelado o contrato em 2015.
Em primeiro lugar, o documento juntado pelo autor no ID 183994993 não contém o destinatário da mensagem, nem é possível saber qual a solicitação que foi feita em 23.06.2015, inexistindo, portanto, prova de que tenha requerido o cancelamento do serviço.
Note-se que nem mesmo houve a juntada do suposto contrato de locação que diz ter celebrado para ocupar o imóvel.
Por outro lado, o fato de o requerente ter juntado aos autos faturas de outras empresas de serviço de telefonia e internet não é suficiente para afastar o fato de que o terminal foi contratado pelo autor e que não existe prova do cancelamento do serviço.
Note-se, ainda, que o documento de ID 183999095 está em nome de Raniere Soares para quem foi enviada a fatura do serviço NET em nome do autor, o que levanta a possibilidade de que, embora contratado pelo requerente, o serviço fosse prestado a terceiro.
Acrescente-se que é fato notório que a GVT foi adquirida pela ré, em setembro de 2014, ou seja, seus terminais e serviços foram incorporados ao acervo da requerida, o que lhe confere legitimidade para por eles cobrar.
Se o autor reconhece a contratação do terminal em discussão e afirma que cancelou o serviço, tem o ônus de provar esse fato, o que não ocorreu.
A ré, por sua vez, demonstrou que o serviço foi prestado até abril de 2020 (ID 182297731 p. 14), o que torna legítima a inscrição, eis que não comprovado o rompimento do contrato ou o pagamento do débito.
Acrescente-se, ainda, que o documento de ID 174617407 não está em nome do autor e nem indica seu CPF, não se prestando para provar que teve financiamento negado por conta da dívida em discussão.
Observe-se, ainda, que o débito não foi lançado em cadastros de proteção ao crédito, como se pode verificar dos documentos de ID 188646577 e 189549651, constando apenas no aplicativo SERASA LIMPA NOME, o qual não é plataforma de proteção ao crédito.
Ainda que assim não fosse, os extratos do SERASA e do SPC demonstram que o autor é devedor com várias inscrições no período de abril de 2019 a dezembro de 2023, o que já seria suficiente para atrair a incidência da Súmula 385/STJ, afastando qualquer possibilidade de indenização por danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714047-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON BRUNO DA SILVA E MACEDO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO 1) Às partes.
Prazo de 05 dias. 2) Após, conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/12/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/10/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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