TJDFT - 0700384-77.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700384-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor da autora.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, a credora não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ela se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, a credora poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor da credora.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
02/07/2024 10:50
Decorrido prazo de MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700384-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
A ré alegou omissão na sentença, haja vista que não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DECIDO.
Assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, verifica-se que a sentença embargada nada mencionou quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Portanto, passo a declarar: O art. 12, III, da Resolução 20 de 21/12/2021 (RITR) dispõe que é de competência da Turma Recursal "decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita".
Logo, constata-se que não compete a este Juízo a análise do pedido requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento para acrescentar à fundamentação os argumentos aqui expendidos, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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15/04/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700384-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - o Dr.
Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129.459) autocadastrou-se como advogado da parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - procuração de ID 190111710-10; - foi juntado o AR cumprido ao ID 190226238, referente ao mandado de ID 188338894 (citação 123 VIAGENS).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 15/04/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/03/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:16
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:29
Deferido o pedido de MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS - CPF: *54.***.*12-91 (REQUERENTE).
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29/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:02
Deferido o pedido de MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS - CPF: *54.***.*12-91 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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