TJDFT - 0709343-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709343-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 212465831) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709343-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento (ID 208241637).
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores à conta indicada na petição de ID 209880619.
Contudo, não homologo os cálculos apresentados no ID 209880619, tendo em vista que não há incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie) ou de sucumbência (posto que a exigibilidade destes foi suspensa em sede recursal, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à ré).
Diante do saldo remanescente de R$950,28, procedam-se às demais determinações de ID 203037984(pesquisa Renajud pelo valor remanescente do débito).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709343-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 23:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:45
Outras decisões
-
20/08/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709343-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, L.A.M.
FOLINI - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 190176525, mantida pelo Acórdão de ID 201148377.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa e proceda-se com a alteração dos polos da ação, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA no polo ativo da execução e GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA no polo passivo.
Tendo em vista que a parte L.A.M.
FOLINI - ME, não é credora e nem devedora nesta fase processual, proceda-se com sua baixa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie) ou de sucumbência (posto que a exigibilidade destes foi suspensa em sede recursal, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à ré). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:49
Deferido o pedido de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/03/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/02/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:30
Deferido o pedido de GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*32-97 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:48
Outras decisões
-
17/12/2023 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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