TJDFT - 0729567-02.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:05
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO DIAS FILHO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
TEMA 1.150.
STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
INCORREÇÃO.
EVIDENTE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3.
A ausente dos requisitos previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a inversão do ônus probatório, quando o servidor público pode solicitar diretamente o fornecimento dos extratos da conta de PASEP a ele vinculada, bem como em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, porquanto esses estão disponíveis através de simples consulta à rede mundial de computadores. 4.
Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto à utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 5.
Ausente dúvida razoável quanto à incorreção dos cálculos que instruem a petição inicial, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial ou mesmo a realização de prova técnica. 6.
Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:27
Conhecido o recurso de MOISES PINHEIRO DIAS FILHO - CPF: *65.***.*48-53 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 21:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/12/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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