TJDFT - 0708490-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:44
Expedição de Carta.
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30/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708490-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSEMAR DE SOUZA NUNES JUNIOR SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSEMAR DE SOUZA NUNES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em síntese, nos seguintes termos: No dia 14 de março de 2022, por volta de 16h30min, no Setor Norte, Quadra 10, lote 154, Brazlândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, bem como VENDEU aos usuários Leonardo Teodoro de Sousa e Jhon Fagundes de Freitas, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 6,28g (seis gramas e vinte e oito centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardoesverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 0,44g (quarenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 0,94g (noventa e quatro centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, com massa líquida de 1,64g (um grama e sessenta e quanto centigramas), conforme Laudo Preliminar nº 1644/2022 (ID:118326647).
Defesa prévia ao id. 153255141.
A denúncia foi recebida em 27/07/2023 (id. 164252757).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS, JHON FAGUNDES DE FREITAS e do informante LEONARDO TEODORO DE SOUSA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu o afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado (id. 211973549).
A Defesa postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da LAD.
Requereu, ainda, a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 211991888). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 118326182); comunicação de ocorrência policial (id. 118326646); laudo preliminar (id. 118326647); auto de apresentação e apreensão (id. 118326188); relatório da autoridade policial (id. 118412372); laudo de exame químico (id. 211973550); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS, JHON FAGUNDES DE FREITAS e do informante LEONARDO TEODORO DE SOUSA.
Com efeito, o agente de polícia PEDRO ARTHUR NUNES MARIA disse que colaboradores informais da região do Setor Norte, próximo a vizinhança onde JOSEMAR (vulgo JUNINHO) estava residindo, informaram que no endereço da quadra 10, lote154, havia um rapaz que realizaria o tráfico de entorpecentes, principalmente de maconha.
Que, então, cerca de duas semanas antes do flagrante fizeram algumas campanas na referida localidade.
Que cerca de 4 ou 5 dias antes do flagrante, no período vespertino, quase a noite, viram uma movimentação na casa, aonde um rapaz vinha até a porta atender outros rapazes, passava eles para dentro e depois dava uma olhada na rua e depois os liberava de forma rápida, em movimentação típica do tráfico de drogas.
Que nesse dia não abordaram ninguém, pois estavam em só dois policiais e, também, para não comprometer a localidade que estavam de campana.
Que o chefe da Seção também fez campanas no local e percebeu a movimentação típica do tráfico.
Que, já no dia da prisão, estava em uma viatura descaracterizada e havia outros dois policiais em outra viatura.
Que pararam próximo a residência do JOSEMAR e, em pouco tempo, observaram a mesma movimentação.
Que chegou um rapaz (trajando blusa de basquete) e chamou pelo JOSEMAR (trajando camisa do time Milan), que este se aproximou da porta, averiguou a rua e passou o rapaz para dentro.
Que após alguns instantes chegou um casal de bicicleta, chamou JOSEMAR no portão, e ele novamente foi atender da mesma forma e colocou o casal para dentro.
Que pouco tempo depois, ele liberou o rapaz que chegou primeiro e o casal e ficou vigiando a rua.
Que os seguiram a distância e após eles saírem da rua viram que o casal foi para um lado e o rapaz para outro.
Que seguiram o usuário LEONARDO e abordaram, localizando com ele uma porção de maconha.
Que os outros policiais abordaram o casal que estava de bicicleta, o qual também estava com uma porção de maconha, na pochete.
Que os usuários foram levados para a Delegacia.
Que diante da situação flagrancial, retornaram até a residência do acusado, logo que chegaram ele estava na garagem.
Que o acusado ameaçou correr para dentro da casa, mas foi alcançado.
Que o réu estava sozinho na casa e sempre o viram sozinho na interação com os usuários.
Que encontraram na cozinha da casa uma balança de precisão e porção de maconha.
Que no quarto dele encontraram outra porção de maconha e uma faca com resquícios de entorpecente.
Que havia porção de maconha embalada, com o mesmo plástico das porções que estavam com os usuários.
Que também localizaram o celular dele e a quantia de quase R$300,00.
Que tanto o casal, como o usuário, confirmou que haviam comprado a droga com ‘’JUNINHO’’ e já o conhecia como vendedor de maconha, sendo que teriam pagado R$10,00 pela porção de maconha.
Que JOSEMAR foi preso nessa ocasião, mas foi solto e 6 meses depois foi preso novamente por tráfico, sendo que ele só mudou de local e foi para quatro quadras de distância desse flagrante.
Que foi umas das maiores apreensões de droga do ano de 2022 em Brazlândia, pois ele estava com munições e muita droga.
Por sua vez, o agente de polícia FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS prestou depoimento no mesmo sentido em que o agente PEDRO ARTHUR, acrescentando que a casa do réu é localizada nas proximidades da Delegacia de Polícia, de uma igreja e de uma escola.
A testemunha JHON FAGUNDES DE FREITAS, usuário, ponderou que é não é amigo próximo do acusado.
Que, no momento da abordagem, estava na companhia de Luana.
Que pegou droga com acusado naquele dia.
Que “tudo começou” por uma aposta de futebol.
Que pagou a Coca-Cola e, por isso, deveria pegar “um” com o acusado.
Que não foi uma venda de droga.
Que o policial disse que se assumisse o tráfico, liberaria Luana.
Que, por isso, disse que pegou “alguma coisa” com o acusado.
Que pegou a droga e seguiu em direção ao seu trabalho.
Que, quando da abordagem, não estava fumando com o acusado, pois já tinha saído.
Que já tinha usado drogas com o acusado.
O informante LEONARDO TEODORO DE SOUSA, usuário, narrou que estava na casa do réu, pois tinham amizade e diariamente estava na casa dele.
Que foi ao local só para conversar e vê-lo.
Que pegou maconha com ele, mas não pagou por nada.
Que tinha emprestado dinheiro para o réu e pegou maconha para quitar a dívida.
Que no dia foi abordado pelos policiais e estava com a porção de maconha, mas que foi a primeira vez que pegou droga com ele.
Que já usou drogas com JOSEMAR.
Em seu interrogatório judicial, o acusado JOSEMAR DE SOUZA NUNES JÚNIOR negou a traficância, dizendo que é apenas usuário.
Respondeu que é amigo do Jhon e do Leo, e que são usuários.
Que tinha 6g de maconha em casa.
Que devia para LEONARDO, ele perguntou se possuía maconha e respondeu que tinha a de fumar.
Que LEONARDO pediu a droga para a “dívida morrer”.
Que deu um baseado para Jhon, pois tinham feito uma aposta.
Que Jhon só falou, porque os policiais disseram que ia fichar a namorada dele.
Que depois iam usar a droga juntos.
Que só tinha 6g de maconha para consumo próprio.
Que a balança de precisão era para pesar a própria maconha e se tiver errado reclama para o traficante.
Inobstante a negativa do acusado e a retração dos usuários, não pairam dúvidas de que os fatos ocorreram da forma descrita na inicial acusatória Inicialmente, quanto ao relato dos policiais PEDRO e FÁBIO, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em que pese os usuários JHON e LEONARDO tenham informado, em juízo, que não se tratava de comercialização de drogas, verifica-se que estes, perante a Autoridade Policial, afirmaram que adquiriram maconha em mãos do denunciado (fls. 5-6 do id. 118326182).
Nesse ponto, urge registrar que o tráfico de drogas é delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, que inclui “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 211973550) que se tratava de 9,30g (nove gramas e trinta centigramas) de maconha.
Não obstante o réu sustentado se tratar de usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a forma de acondicionamento dos entorpecentes (em porções), as circunstâncias da abordagem (após visualização de movimentação típica de tráfico, inclusive com identificação dos usuários), sopesada à apreensão de dinheiro em notas trocadas, facas e balança de precisão, não corroboram a tese aventada.
Ressalta-se, ademais, que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais e pelos usuários, além das informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu a 30 (trinta) metros de uma creche e próximo ao templo religioso das irmãs oblatas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSEMAR DE SOUZA NUNES JÚNIOR nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 118337063); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Pontue-se, por oportuno, que a condenação nos autos nº 0735834-82.2022.8.07.0001 diz respeito a fatos posteriores ao em julgamento, de modo que insuficiente, exclusivamente, para afastar o privilégio.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: (...) TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DEVIDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE.
FRAÇÃO MÁXIMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) . 2. É inidôneo utilizar, exclusivamente, condenação penal relativa a fato posterior, com trânsito em julgado também posterior ao delito em exame, como fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas, a fim de afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Precedentes do STJ.
Presentes os requisitos legais, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei nº 11.343/2006 (...) (Acórdão 1883871, 07317775520218070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifamos.
Diante do exposto, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e objetos descritos nos itens 1-6, 8 e 10 do AAA nº 160/2022 (id. 118326188), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular e à quantia descritos nos itens 7 e 9 do referido AAA (id. 118326188), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso esta não possua interesse no recebimento do bem, fica autorizada a destruição do objeto, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708490-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSEMAR DE SOUZA NUNES JUNIOR CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:27
Juntada de ata
-
10/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708490-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSEMAR DE SOUZA NUNES JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 19/08/2024, 15:30, para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 24 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/07/2023 18:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:33
Outras decisões
-
03/04/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
03/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 01:45
Recebidos os autos
-
11/05/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2022 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2022 08:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/03/2022 18:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/03/2022 18:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/03/2022 18:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/03/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 14:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/03/2022 11:15
Juntada de laudo
-
15/03/2022 03:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
14/03/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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