TJDFT - 0707579-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/08/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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03/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707579-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 16, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.826.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: Em 20/03/2023, por volta das 19h40min, na QN 12C, Conjunto 9, Condomínio 4 Apartamento 102, Riacho Fundo II/DF, o denunciado DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardou, no interior de sua residência, para fins de difusão ilícita, as seguintes drogas: a) 03 (três) porções de substância vegetal pardo-esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, perfazendo a massa líquida de 482,09g (quatrocentos e oitenta e dois gramas e nove centigramas); b) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico e mala/bolsa, perfazendo a massa líquida de 13,23g (treze gramas e vinte e três centigramas); c) 02 (duas) porções de substância esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,74g (três gramas e setenta e quatro centigramas), descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 53.428/2023 (ID 150164251).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, manteve em depósito, uma arma do tipo Pistola, marca Beretta, calibre 7.65, com numeração raspada e 06 (seis) munições calibre .32.
No dia dos fatos, Policiais Militares estavam em patrulhamento quando uma pessoa os abordou informando que um indivíduo chamado DIEGO, morador da QN 12C, conjunto 9, Condomínio 4 Apartamento 102, Riacho Fundo II/DF havia ameaçado seu filho e dito que iria em casa pegar uma arma para mata-lo.
Diante disso, os Policiais se dirigiram até a praça e encontraram o denunciado, oportunidade em que os policiais o questionaram sobre o tráfico de drogas e suposto porte de armas, tendo o denunciado dito que possuía apenas uma porção pequena de droga em sua residência e autorizado os Policiais a entrarem no local.
Diante da autorização, os Policiais adentraram a residência do denunciado, ocasião em que encontraram: em cima da mesa, as porções de droga acima descritas e uma balança de precisão; e, dentro do armário: a) uma arma do tipo Pistola, marca Beretta, calibre 7.65, com numeração raspada, b) um simulacro de pistola na cor preta calibre 4,5mm c) uma arma de pressão nº D55233079, marca rossi, tipo espingarda de chumbinho, d) seis munições intactas calibre .32, marca CBC.
Defesa prévia apresentada em id. 170768108, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público.
A denúncia foi recebida em 29/11/2023 (id. 179885971).
Na audiência de instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas Jeison Douglas da Silva Pinto e Bruno Gabriel Pimentel, e ao final o réu foi interrogado (id.208005408).
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público teve vista para juntada de documentos (laudos de informática, químico definitivo e de eficiência da arma de fogo apreendida).
A Defesa não requereu diligências (id. 150173044).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 16, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.826 (id. 213605168).
A Defesa, também por memoriais, requereu a absolvição do acusado, em razão da ilicitude das provas produzidas.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (id. 215446086).
Devem ser destacadas, ainda, as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 150163644); auto de apresentação e apreensão (id. 150164249); laudo de exame preliminar em material (id. 150164251); comunicação de ocorrência policial (id. 150164254); laudo de exame de arma de fogo, arma de pressão e exame de objeto (id. 213605169); relatório da autoridade policial (id. 150164256); laudo de exame químico (id. 213605170); e folha de antecedentes penais (id. 150167802). É o relatório.
Decido Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826.
Preliminares A ilustre Defesa aduz a ilegalidade das provas produzidas a partir do ingresso dos policiais na residência do acusado.
No entanto, em análise atenta das circunstâncias que levaram ao ato sob censura, nota-se que não se trata de situação que possa levar à nulidade do processo, senão vejamos.
Os policiais afirmaram que após abordar o acusado em uma praça pública próxima a sua residência o questionaram se ele tinha drogas em casa, tendo ele afirmado que sim, bem como autorizado o ingresso dos policiais na residência.
A abordagem do acusado não se deu de forma fortuita, mas decorreu de uma informação de que ele teria acabado de ameaçar de morte um usuário de drogas, em razão de uma dívida de entorpecentes, sendo que o usuário e seu pai acionaram os policiais.
Desse modo, em relação ao crime de ameaça o acusado já estava em flagrante delito quando os policiais o abordaram.
Com efeito, a vítima da ameaça, e seu pai, acionaram os policiais logo após o crime de ameaça ter sido perpetrado, donde se infere o flagrante delito.
Ademais, consta que não só o acusado teria permitido o ingresso dos policiais na sua residência, mas também a esposa do réu, sendo que na porta da residência os policiais já sentiram o odor da maconha e a visualizaram sobre o sofá.
Assim, diante desse quadro os policiais adentraram ao imóvel, apreenderam a droga e realizaram buscas domiciliares que culminaram na apreensão de uma balança de precisão, de uma arma de fogo, munições, uma arma de pressão e um simulacro.
Nota-se, pois, que as buscas também foram autorizadas pela esposa do acusado, conforme consta no depoimento dos policiais.
Sobre o tema, é louvável a posição do Colendo STJ, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, tratou-se de situação na qual os policiais já tinham informações prévias acerca do tráfico realizado pelo acusado, bem como de ameaça de morte proferida contra um usuário.
Com essas ponderações a respeito da situação fática em questão, pode-se afirmar que não houve desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna.
A propósito, convém destacar o teor de uma ementa justamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que norteia o limite para a realização de busca e prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia.
Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4.
Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em.
Min.
Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas.
Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 628.259/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela ilustre Defesa.
Superada a preliminar, nota-se a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Mérito Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, de maneira que avanço ao exame do mérito. 1.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 150163644); auto de apresentação e apreensão (id. 150164249); laudo de exame preliminar em material (id. 150164251); comunicação de ocorrência policial (id. 150164254); laudo de exame de arma de fogo, arma de pressão e exame de objeto (id. 213605169); relatório da autoridade policial (id. 150164256); laudo de exame químico (id. 213605170); tudo em sintonia com as declarações das testemunhas Jeison Douglas da Silva Pinto e Bruno Gabriel Pimentel (id.208005408).
A testemunha Jeison Douglas da Silva Pinto, um dos policiais que efetuou a prisão do acusado, relatou em juízo as circunstâncias em que se deu a prisão, nos seguintes termos (id. 208005408): TESTEMUNHA COMUM: Jeison Douglas da Silva Pinto discorreu que, na data dos fatos, estavam de serviço na área do Riacho Fundo II, em policiamento parado e, de repente, um carro parou próximo da guarnição, com o condutor dizendo que precisava de ajuda, que o filho dele estava sendo ameaçado de morte, e que o rapaz era usuário de drogas.
Sendo assim, relatou que chamou o menino para conversar e ele falou que realmente era usuário de droga e que estava próximo à residência do autor, tendo os dois quase entrando em vias de fato no local e o autor tinha ameaçado ele, desse modo, externou que estava com muito medo de denunciar, pois o autor fazia parte de uma facção, que se não se engana, era do Comboio do Cão.
Disse que perguntaram para o rapaz se ele sabia indicar o local, e ele falou que sabia, que seguiram para o local e chegando lá, visualizaram o autor, identificado como DIEGO, na praça que ficava próximo ao prédio dele.
Com isso, realizaram a sua abordagem e falaram sobre a situação, e destacou que o réu lhes falou que realmente conhecia o rapaz, porém, não tinha o ameaçado e nem brigado com ele, e que ele não era traficante.
Relatou que perguntaram para DIEGO se ele tinha alguma coisa na casa dele, e ele falou que tinha uma droga em sua residência, não se recordando da quantidade informada.
Disse que, diante da afirmação do réu, pediram a sua autorização para irem em seu apartamento, tendo ele autorizado a subida da equipe ao seu domicílio.
Declarou que uma parte da equipe foi até o apartamento e lá foram atendidos pela esposa do réu, sendo a ela relatado a situação e solicitado autorização para entrar, tendo sido dado a permissão.
Destacou que seus colegas haviam lhe dito que sentiram um cheiro forte, possivelmente de maconha, e que acharam a droga em cima do sofá, estando a maconha junto com um pouco de cocaína e haxixe.
Que após a localização da droga, seus colegas fizeram a busca na casa e acharam em um guarda-roupa, uma pistola 765, e um simulacro de arma de fogo.
Questionado se a vítima chegou a falar a respeito da arma de fogo, destacou que o rapaz falou que o medo dele era a arma que o réu tinha, acrescentando que ele já frequentava o endereço e que sempre estava chegando drogas lá.
Disse que DIEGO não lhe falou nada a respeito da origem e destinação das drogas, e negou conhecer o réu de situação anterior, afirmou que nunca tinha o visto.
Questionado pela defesa a respeito da qualificação da vítima, declarou que não se lembra do motivo dela não ter sido qualificada, se a qualificaram.
Afirmou que o réu confessou o crime no momento do flagrante, que ele teria dito para a equipe policial que seria para o seu sustento e de sua família.
Relatou que não se recorda de terem gravado a autorização para entrarem na casa do acusado, mas se recorda que ele autorizou verbalmente.
De igual modo foi o depoimento da testemunha policial militar BRUNO GABRIEL PIMENTEL (id. 208005408), nos seguintes dizeres: TESTEMUNHA COMUM: BRUNO GABRIEL PIMENTEL relatou que, no dia em questão, estavam realizando patrulhamento tático na área do Riacho Fundo II e estavam parados na rua, quando um carro parou bruscamente na frente da equipe, saindo do veículo um senhor bastante nervoso, pedindo ajuda, falando que haviam acabado de tentar matar seu filho, que ele era usuário de drogas e que tinha acabado de salvar o rapaz da situação, falando ainda que seu filho estava com uma dívida de drogas com um traficante.
Desse modo, discorreu que foram conversar com a suposta vítima, que os informou que DIEGO seria o traficante, que ele morava nas proximidades e que teria acabado de voltar da quadra dele, relatando que eles teriam entrado em vias de fato lá no local por conta dessa dívida.
Além disso, o rapaz falou que sabia que na casa de DIEGO teria muita droga e arma de fogo.
Mas ao ser perguntado se queria registrar alguma ocorrência, ele falou que não queria, que estava com medo, querendo a ajuda da polícia para prender DIEGO, alegando que o réu seria faccionado do Comboio do Cão e que ele era um traficante perigoso.
Relatou que, diante do noticiado, foram até o local, e chegando lá, conseguiram abordar DIEGO rapidamente, pois ele ainda estava na frente de sua casa.
Sendo assim, disse que perguntaram ao acusado sobre a situação, e ele falou que não tinha ameaçado o outro rapaz, que não seria traficante.
Mas confirmou que realmente tinha entrado em vias de fato com a vítima.
Discorreu que, ainda, perguntaram para DIEGO se ele teria droga em casa, ou algo de ilícito, tendo ele dito que tinha umas 25g de maconha em casa.
Com isso, a equipe pediu a ele autorização para ir pegar a droga, tendo DIEGO afirmado que poderia.
Descreveu que o réu residia em um condomínio de apartamentos, e que ao baterem na porta do apartamento dele, foram atendidos pela esposa do réu.
Disse que se identificou como policial para ela, que lhe explicou a situação, e já sentiu um forte cheiro de maconha dentro da casa.
Sendo assim, relatou que na hora que ela saiu da frente da porta, foi possível visualizar uma grande quantidade de maconha no sofá, aproximadamente 600 g, e com isso, disse para a esposa do réu que iriam precisar entrar para pegar a droga, tendo ela autorizado a entrada para a realização da apreensão.
Destacou que, no mesmo saco que estava a maconha, ainda havia algumas outras drogas fracionadas, tipo cocaína e haxixe.
Disse que, em razão das drogas encontradas, questionaram a moça se teria mais alguma coisa ilícita naquela residência, tendo ela afirmado que não sabia, mas que poderiam olhar.
Relatou que realizando buscas na casa, acharam, ainda, uma arma de fogo, uma pistola Beretta 765, um simulacro de arma de fogo e uma carabina de pressão.
Que diante do que foi encontrado, conduziram DIEGO para a delegacia.
Questionado a respeito de como teriam tomado conhecimento da arma de fogo, esclareceu que a vítima informou que direto ia na casa do autor, que na mesma semana que ela estava na casa do autor, teria chegado um carregamento de drogas para ele, e que teria visto o réu com a arma.
Relatou que o rapaz não falou que naquele momento teria sido ameaçado com a arma de fogo, mas falou que sabia que o acusado andava armado e que ele seria bastante perigoso, porque seria do tráfico, faccionado, e que abastecia as drogas ali na região do Riacho Fundo.
Quanto ao réu ter dado alguma justificativa em relação as drogas encontradas, disse que ele relatou que realmente estava vendendo droga, pois estava passando por dificuldades, realizando a venda de drogas para a sua subsistência.
Questionado pela defesa a respeito da qualificação da vítima, destacou que seus dados foram mantidos em sigilo judicial para a sua segurança.
Em interrogatório o acusado alegou (id. 208005408): que nem tudo que foi dito pelos policiais seria verdadeiro.
Assim, relatou que estava na praça quando os policiais chegaram nas motos, quase o atropelando, e o mandaram colocar a mão na cabeça, questionando se teria tentado matar alguém no local, e falou que não teria tentando matar ninguém, que sabia quem era a pessoa, que tinha chegado a discutir com o rapaz.
Mas não tinha feito nada com ele.
Declarou que os policiais ficaram o tempo todo lhe fazendo perguntas a respeito de droga e arma, se seria traficante, se queria mesmo matar o rapaz, mas disse a eles que não queria matar ninguém, que não era traficante, tendo afirmado que ele e o outro rapaz discutiram, porém, não chegaram a cair na porrada.
Relatou que as coisas não aconteceram igual o rapaz teria dito, a exemplo de dívida, que era seu conhecido e sabia das coisas que chegavam ou tinha em sua casa.
Com isso, afirmou que o rapaz nunca foi em sua casa, que sua esposa não aceita visitas e nem molecagem em sua residência.
Declarou que não é faccionado, que não tem envolvimento com nenhuma pessoa de facção.
Relatou que os policiais queriam de todo jeito entrar em sua casa, que falou para eles que não estava com nada, que mesmo assim, os policiais entraram em sua residência sem a devida autorização, fazendo uso da força.
Questionado se foi encontrado droga em sua casa, o réu confirmou que os policiais encontraram maconha em sua moradia, não sabendo dizer a quantidade exata, indicando que seria umas 200g de maconha para o seu uso.
Essas informações, aliadas ao laudo de exame químico de id. 213605170, que atestam que 01 (uma) porção de “maconha” perfazendo a massa líquida total de 13,23g (treze gramas e vinte e vinte e três centigramas), 02 (duas) porções de “cocaína”, perfazendo a massa líquida total de 3,74g (três gramas e setenta e quatro centigramas) e 03 (três) porções de maconha com a massa de 482,09g (quatrocentos e oitenta e dois gramas e nove centigramas) foram apreendidas, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06, imputado ao acusado.
A defesa alega que as drogas se destinavam ao consumo pessoal do réu, o que também foi alegado por ele em interrogatório.
Ocorre que se trata de 495,32g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e trinta e dois centigramas) de “maconha” e considerando que a dose típica de maconha é de cerca de 200 miligramas por porção, conforme relatam algumas pesquisas, como se vê, por exemplo, no sítio eletrônico do "European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction" (https://www.emcdda.europa.eu/publications/drug-profiles/cannabis_en), a quantidade de drogas apreendidas com o réu daria para fabricar cerca de 2.476,60 cigarros de "maconha", não sendo crível que o réu usaria toda a droga, conforme alegou.
Contudo, é possível que parcela da droga se destinasse ao consumo pessoal do réu, mas não é crível que toda ela tinha essa mesma finalidade.
O quantitativo de maconha aprendida é muito elevado – possível de ensejar 2.476,60 porções, sendo certo que a manutenção dessa droga em depósito por muito tempo poderia levar a sua deterioração.
Ademais, o testemunho dos dois policiais foi dado de forma uníssona, tendo ambos afirmado que o réu disse no local dos fatos que a droga se destinava à venda, alegando que estava comercializando por dificuldades financeiras.
Mais do que isso, a ida dos policiais ao local não ocorreu de forma fortuita, mas se deu em razão da notícia de que um usuário, consumidor das drogas vendidas pelo acusado, estava sendo por ele ameaçado de morte em razão de uma dívida de drogas.
O usuário, dando credibilidade ao seu depoimento, teria afirmado que o acusado tinha drogas e arma de fogo em sua residência, o que se confirmou.
Soma-se a isso o fato de ter sido encontrado na residência do acusado uma balança de precisão (id. 150164249), instrumento comumente utilizado na traficância.
Ademais, não se vislumbra das informações trazidas aos autos pelos policiais qualquer indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o acusado.
A respeito do depoimento de policiais e agentes, o Egrégio TJDFT posiciona-se nos moldes do julgado transcrito abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]” (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263) (Sem grifos e negritos no original).
Nota-se, portanto, que a conduta do acusado ajusta-se perfeitamente à descrição típica do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. 2.
Posse irregular de arma de fogo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.826/03) Em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, da mesma forma, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 150163644); auto de apresentação e apreensão (id. 150164249); laudo de exame preliminar em material (id. 150164251); comunicação de ocorrência policial (id. 150164254); laudo de exame de arma de fogo, arma de pressão e exame de objeto (id. 213605169); relatório da autoridade policial (id. 150164256); laudo de exame químico (id. 213605170); tudo em sintonia com as declarações das testemunhas Jeison Douglas da Silva Pinto e Bruno Gabriel Pimentel (id.208005408).
A testemunha Jeison Douglas da Silva Pinto, um dos policiais que efetuou a prisão do acusado, relatou em juízo as circunstâncias em que se deu a prisão, nos seguintes termos (id. 208005408): TESTEMUNHA COMUM: Jeison Douglas da Silva Pinto discorreu que, na data dos fatos, estavam de serviço na área do Riacho Fundo II, em policiamento parado e, de repente, um carro parou próximo da guarnição, com o condutor dizendo que precisava de ajuda, que o filho dele estava sendo ameaçado de morte, e que o rapaz era usuário de drogas.
Sendo assim, relatou que chamou o menino para conversar e ele falou que realmente era usuário de droga e que estava próximo à residência do autor, tendo os dois quase entrando em vias de fato no local e o autor tinha ameaçado ele, desse modo, externou que estava com muito medo de denunciar, pois o autor fazia parte de uma facção, que se não se engana, era do Comboio do Cão.
Disse que perguntaram para o rapaz se ele sabia indicar o local, e ele falou que sabia, que seguiram para o local e chegando lá, visualizaram o autor, identificado como DIEGO, na praça que ficava próximo ao prédio dele.
Com isso, realizaram a sua abordagem e falaram sobre a situação, e destacou que o réu lhes falou que realmente conhecia o rapaz, porém, não tinha o ameaçado e nem brigado com ele, e que ele não era traficante.
Relatou que perguntaram para DIEGO se ele tinha alguma coisa na casa dele, e ele falou que tinha uma droga em sua residência, não se recordando da quantidade informada.
Disse que, diante da afirmação do réu, pediram a sua autorização para irem em seu apartamento, tendo ele autorizado a subida da equipe ao seu domicílio.
Declarou que uma parte da equipe foi até o apartamento e lá foram atendidos pela esposa do réu, sendo a ela relatado a situação e solicitado autorização para entrar, tendo sido dado a permissão.
Destacou que seus colegas haviam lhe dito que sentiram um cheiro forte, possivelmente de maconha, e que acharam a droga em cima do sofá, estando a maconha junto com um pouco de cocaína e haxixe.
Que após a localização da droga, seus colegas fizeram a busca na casa e acharam em um guarda-roupa, uma pistola 765, e um simulacro de arma de fogo.
Questionado se a vítima chegou a falar a respeito da arma de fogo, destacou que o rapaz falou que o medo dele era a arma que o réu tinha, acrescentando que ele já frequentava o endereço e que sempre estava chegando drogas lá.
Disse que DIEGO não lhe falou nada a respeito da origem e destinação das drogas, e negou conhecer o réu de situação anterior, afirmou que nunca tinha o visto.
Questionado pela defesa a respeito da qualificação da vítima, declarou que não se lembra do motivo dela não ter sido qualificada, se a qualificaram.
Afirmou que o réu confessou o crime no momento do flagrante, que ele teria dito para a equipe policial que seria para o seu sustento e de sua família.
Relatou que não se recorda de terem gravado a autorização para entrarem na casa do acusado, mas se recorda que ele autorizou verbalmente.
De igual modo foi o depoimento da testemunha policial militar BRUNO GABRIEL PIMENTEL (id. 208005408), nos seguintes dizeres: TESTEMUNHA COMUM: BRUNO GABRIEL PIMENTEL relatou que, no dia em questão, estavam realizando patrulhamento tático na área do Riacho Fundo II e estavam parados na rua, quando um carro parou bruscamente na frente da equipe, saindo do veículo um senhor bastante nervoso, pedindo ajuda, falando que haviam acabado de tentar matar seu filho, que ele era usuário de drogas e que tinha acabado de salvar o rapaz da situação, falando ainda que seu filho estava com uma dívida de drogas com um traficante.
Desse modo, discorreu que foram conversar com a suposta vítima, que os informou que DIEGO seria o traficante, que ele morava nas proximidades e que teria acabado de voltar da quadra dele, relatando que eles teriam entrado em vias de fato lá no local por conta dessa dívida.
Além disso, o rapaz falou que sabia que na casa de DIEGO teria muita droga e arma de fogo.
Mas ao ser perguntado se queria registrar alguma ocorrência, ele falou que não queria, que estava com medo, querendo a ajuda da polícia para prender DIEGO, alegando que o réu seria faccionado do Comboio do Cão e que ele era um traficante perigoso.
Relatou que, diante do noticiado, foram até o local, e chegando lá, conseguiram abordar DIEGO rapidamente, pois ele ainda estava na frente de sua casa.
Sendo assim, disse que perguntaram ao acusado sobre a situação, e ele falou que não tinha ameaçado o outro rapaz, que não seria traficante.
Mas confirmou que realmente tinha entrado em vias de fato com a vítima.
Discorreu que, ainda, perguntaram para DIEGO se ele teria droga em casa, ou algo de ilícito, tendo ele dito que tinha umas 25g de maconha em casa.
Com isso, a equipe pediu a ele autorização para ir pegar a droga, tendo DIEGO afirmado que poderia.
Descreveu que o réu residia em um condomínio de apartamentos, e que ao baterem na porta do apartamento dele, foram atendidos pela esposa do réu.
Disse que se identificou como policial para ela, que lhe explicou a situação, e já sentiu um forte cheiro de maconha dentro da casa.
Sendo assim, relatou que na hora que ela saiu da frente da porta, foi possível visualizar uma grande quantidade de maconha no sofá, aproximadamente 600 g, e com isso, disse para a esposa do réu que iriam precisar entrar para pegar a droga, tendo ela autorizado a entrada para a realização da apreensão.
Destacou que, no mesmo saco que estava a maconha, ainda havia algumas outras drogas fracionadas, tipo cocaína e haxixe.
Disse que, em razão das drogas encontradas, questionaram a moça se teria mais alguma coisa ilícita naquela residência, tendo ela afirmado que não sabia, mas que poderiam olhar.
Relatou que realizando buscas na casa, acharam, ainda, uma arma de fogo, uma pistola Beretta 765, um simulacro de arma de fogo e uma carabina de pressão.
Que diante do que foi encontrado, conduziram DIEGO para a delegacia.
Questionado a respeito de como teriam tomado conhecimento da arma de fogo, esclareceu que a vítima informou que direto ia na casa do autor, que na mesma semana que ela estava na casa do autor, teria chegado um carregamento de drogas para ele, e que teria visto o réu com a arma.
Relatou que o rapaz não falou que naquele momento teria sido ameaçado com a arma de fogo, mas falou que sabia que o acusado andava armado e que ele seria bastante perigoso, porque seria do tráfico, faccionado, e que abastecia as drogas ali na região do Riacho Fundo.
Quanto ao réu ter dado alguma justificativa em relação as drogas encontradas, disse que ele relatou que realmente estava vendendo droga, pois estava passando por dificuldades, realizando a venda de drogas para a sua subsistência.
Questionado pela defesa a respeito da qualificação da vítima, destacou que seus dados foram mantidos em sigilo judicial para a sua segurança.
Dessa forma, nenhuma dúvida há de que a arma de fogo tipo Pistola, marca Beretta, calibre 7.65, com numeração raspada e 06 (seis) munições calibre .32. foram encontradas na residência do acusado.
Registre-se que a arma de fogo foi periciada (id. 213605170) e revelado estar apta a efetuar disparos, bem como consignado que ela está com a numeração suprimida.
Como se observa, o contexto fático em que a arma de fogo foi apreendida, aliado às demais informações trazidas aos autos, revelam suficientemente a ocorrência da conduta descrita no art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 10.826/03.
No mais, não se verifica em favor do acusado quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito da atitude do acusado.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.826.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à individualização da pena do sentenciado. 1.
Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de índice regular de reprovabilidade, inerente ao crime em comento; b) não possui maus antecedentes (id. 150167802); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) o motivo do delito é o desejo de lucro fácil oriundo da venda de drogas, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a sua objetividade jurídica; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento, sendo que a natureza (“cocaína” e “maconha”) e a quantidade da droga apreendida (495,32g de “maconha”) justificam uma análise desfavorável nesta fase; g) as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava drogas; h) por se tratar de crime vago, não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Sendo assim, após detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes são totalmente favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a reprimenda, provisoriamente, em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, observa-se que se trata de acusado primário, de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações criminosas, de maneira que ainda se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Dessa forma, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), por inexistir elementos que subsidiem uma diminuição em outro patamar, e fixo a pena DEFINITIVA em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa. 2.
Posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.826/03) Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de índice razoável de reprovabilidade; b) não possui antecedentes criminais (id. 150167802); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) por se tratar de crime vago, não há que se analisar o comportamento da vítima.
Sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhe são desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Seguindo as mesmas diretrizes utilizadas para a fixação da pena privativa de liberdade, e levando em conta a situação econômica do sentenciado, fixo, por ora, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, para cada dia-multa.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, de forma que mantenho a reprimenda, provisoriamente, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVA em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa. mantenho em definitivo quanto ao delito do art. 16, § 1º, da Lei 10.826/03 a pena anteriormente dosada. 3.
Concurso Material (art. 69 do Código Penal) No mais, cuida-se de concurso material de crimes, e, nos termos do art. 69, do Código Penal, procedo à cumulação das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 204 (DUZENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, “b”, e § 3o do Código Penal; e atento à orientação do STF (HC 105779/SP) e TJDFT (Acórdão n.º 699704, 20120110720606APR), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto.
Considerando que o acusado se encontra em liberdade, e não se verificando alteração do quadro fático a ensejar-lhe a prisão, permito que o sentenciado, se desejar, apele em liberdade.
Custas pelo sentenciado.
Quanto às porções de droga e à balança de precisão citados nos itens 1 a 3 e 8 do auto de apresentação e apreensão de id. 150164249, determino a destruição/incineração da totalidade.
Em relação a arma de fogo e munições descritas nos itens 4 e 5 do auto de id. 150164249, decreto o perdimento em favor da União, devendo ser encaminhado ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Quanto ao celular mencionado no item 9 do auto de id. 150164249 também determino o perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao SENAD.
Caso o valor do bem não justifique a movimentação estatal, desde já determino a sua destruição.
Quanto ao simulacro de arma de fogo e a arma de pressão descritos nos itens 6 e 7 do auto de id. 150164249 determino a sua destruição.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao TRE e INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC 61, de 29/06/2010.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 28/10/2024.
Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707579-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de memoriais pela defesa.
BRASÍLIA/ DF, 15 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:19
Juntada de ata
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707579-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de citação/intimação para o réu DIEGO DUARTE, em razão de estar sob monitoração eletrônica e não haver nos autos endereço atualizado ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa técnica intimada para indicar endereço atualizado do réu.
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
AMANDA KAREN BATISTA TAVARES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
27/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707579-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 19/08/2024, 15:00, para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 24 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/03/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/02/2023 18:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 14:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2023 13:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/02/2023 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
21/02/2023 21:44
Juntada de laudo
-
21/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 15:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2023 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/02/2023 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/02/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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