TJDFT - 0748623-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEMETRIO MOREIRA GARCIA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748623-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMETRIO MOREIRA GARCIA Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, onde alega, em síntese, (a) a inépcia da inicial, por falta de planilha discriminativa do débito juntada à execução; (b) a prescrição da pretensão executiva, dado que “a multa/débito é de 14 de dezembro de 2017, ou seja, prescreveu em 15 de dezembro de 2022.
A Ação de Execução foi proposta tão somente em 27 de novembro de 2023”; (c) a inexistência do débito, pois o acordo de parcelamento pactuado entre as partes foi integralmente cumprido.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal pugnou pela rejeição do incidente, ao argumento de que (a) a planilha de débitos está acostada ao ID 179543053, páginas 30/31; (b) a documentação acostada pelo executado para fundamentar a tese de quitação refere-se ao parcelamento concedido no bojo do Processo Administrativo n. 00600-000754/2021, enquanto a hipótese vertente trata do Processo Administrativo n. 00600-00013588/2023-81; e (c) inocorrente a prescrição, dado que a decisão final a respeito da multa foi proferida no ano de 2021, não tendo decorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Decido.
Ao exame dos autos, observa-se que não prosperam as teses do executado.
A uma, porque a planilha de débitos está acostada ao ID 179543053, páginas 30/31, viabilizando ao devedor o conhecimento dos encargos que incidiram sobre a dívida.
A duas, porque, conforme esclarecido pelo credor, a documentação acostada pelo executado para fundamentar a tese de quitação refere-se ao parcelamento concedido no bojo do Processo Administrativo n. 00600-000754/2021, enquanto a hipótese vertente trata do Processo Administrativo n. 00600-00013588/2023-81.
Aliás, a prova do pagamento como causa extintiva da obrigação é ônus do executado, a qual “(...) tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere” ("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133).
E, finalmente, a três, porque houve requerimento de parcelamento da dívida pelo devedor junto ao órgão administrativo, o que importa em inequívoco reconhecimento da dívida com aptidão para interferir no prazo prescricional.
De outro lado, indefiro o pedido do credor quanto ao reconhecimento de litigância temerária, porquanto a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso.
Preclusa essa decisão, traga o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, dando-se início aos atos de expropriação (item 2).
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:33
Outras decisões
-
15/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748623-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMETRIO MOREIRA GARCIA Despacho Ouça-se o credor acerca da objeção de pré-executividade (ID 188872017).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de DEMÉTRIO MOREIRA GARCIA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:52
Outras decisões
-
28/11/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707579-80.2023.8.07.0001
Diego Duarte de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Igor Laboissiere Vasconcelos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:05
Processo nº 0707579-80.2023.8.07.0001
Diego Duarte de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Igor Laboissiere Vasconcelos Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 08:00
Processo nº 0754959-05.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Danilo Gustavo Muniz Pereira
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 16:16
Processo nº 0731738-58.2021.8.07.0001
Jose Antonio Nicolao Salvador
Ivan Azevedo Aguiar
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 23:14
Processo nº 0731738-58.2021.8.07.0001
Carlos Frederico de Faria Pereira
Jose Antonio Nicolao Salvador
Advogado: Carlos Frederico de Faria Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 18:28