TJDFT - 0722218-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722218-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ EXECUTADO: GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Todos os sistemas restaram infrutíferos.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722218-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ EXECUTADO: GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:22
Deferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Edital em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0722218-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*57-72 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*57-72, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 13.773,55 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:49:17.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
11/07/2024 15:49
Expedição de Edital.
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08/07/2024 12:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:15
em cooperação judiciária
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04/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/06/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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27/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2023 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/12/2023 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:01
Publicado Edital em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 22:38
Expedição de Edital.
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02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:04
Deferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (AUTOR).
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26/09/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722218-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722218-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722218-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Visto que já houve desocupação, desnecessário mandado para tanto.
Entretanto, proceda-se conforme decisão passada e expeça-se mandado tão somente de citação (não mais de desocupação) para prosseguimento do feito.
Ao autor, diga-se desnecessária emenda da inicial, visto que a decisão inicial já recebeu pedido de despejo cumulado com cobrança (e visto que já desocupado o imóvel, antes de citado o réu, o feito deve tramitar em relação aos demais pedidos).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722218-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 2.550,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 09:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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