TJDFT - 0736269-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
26/04/2024 17:12
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILIS COSTA COELHO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo interno (ID 50863944) interposto por DANILIS COSTA COELHO, contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual indeferi a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento (ID 50803059).
Contrarrazões (ID 53475635). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em pesquisa aos autos de origem n° 0709008-31.2023.8.07.0018, verifiquei que houve a prolação da sentença, com trânsito em julgado, denegando a segurança (ID 174559776).
Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto, tanto do agravo interno, quanto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas nos recursos e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Ademais, deve-se considerar o efeito substitutivo da sentença em relação as decisões interlocutórias que a precedem, razão pela qual sua prolação impede o processamento dos recursos interpostos contra as decisões a ela anteriores, como dito, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse sentido é entendimento desta 3ª Turma Cível, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA PROFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668898, 07251200320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1419944, 07165381420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA.
IDEC.
SÚMULA IMPEDITIVA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO.
ART. 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC.
PONDERAÇÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA.
ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO SÉTIMO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 2.
Resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento, quando verificada a prolação de sentença de mérito, por se tratar essa de decisão proferida em cognição exauriente. 3.
O comando do artigo 543-C, §7.º, do CPC não exige trânsito em julgado.
A norma determina que "publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.928592, 20140111691353APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 274/304) (grifei) Nesse sentido, inclusive, já exarei voto em processo de minha relatoria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1040, II DO CPC.
PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferida em cognição exauriente, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a ela anterior, face à perda superveniente do objeto recursal. 3.
Na hipótese em que a discussão sobre determinada tese for realizada em sede de cognição exauriente, com abrangência integral na sentença do conteúdo do agravo de instrumento, cuja decisão foi analisada em cognição sumária, deve este ser julgado prejudicado. 4.
A extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento da dívida condominial pelo credor hipotecário que adjudicou o imóvel, acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto no agravo de instrumento cujo objeto era a análise da legitimidade passiva dos antigos proprietários. 5.
Uma vez extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento integral da dívida pelo atual proprietário do imóvel, não se mostra cabível em agravo de instrumento renovar a discussão sobre a ilegitimidade de parte dos antigos proprietários, razão pela qual resta prejudicada a revisão do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1386092, 00257870620168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os recursos de agravo de instrumento e agravo interno, em razão da superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:59
Outras Decisões
-
26/02/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/02/2024 17:07
Decorrido prazo de DANILIS COSTA COELHO - CPF: *07.***.*59-04 (AGRAVANTE) em 15/12/2024.
-
13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 14:55
Decorrido prazo de DANILIS COSTA COELHO - CPF: *07.***.*59-04 (AGRAVANTE) em 24/10/2023.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANILIS COSTA COELHO em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DANILIS COSTA COELHO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:20
Outras Decisões
-
24/09/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700136-47.2024.8.07.0000
Wcle-Diagnostico por Imagens LTDA
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Daniel Faria de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 20:40
Processo nº 0064609-42.2008.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Sakuma Yamassaki
Advogado: Ana Paula Storni Palumbo Feliu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:54
Processo nº 0714090-85.2023.8.07.0004
Claudia Mendes Lopes
Idson Fonseca Borges
Advogado: Iran Fonseca Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 09:46
Processo nº 0702787-25.2024.8.07.0009
Condominio Edificio Felicita
Tatiana Leandro Ribeiro
Advogado: Bernardo Barbosa Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:07
Processo nº 0710652-26.2024.8.07.0001
Agx Comercio Varejista de Alimentos e Be...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 09:36