TJDFT - 0702787-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TATIANA LEANDRO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:17
Indeferido o pedido de TATIANA LEANDRO RIBEIRO - CPF: *79.***.*75-39 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702787-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA EXECUTADO: TATIANA LEANDRO RIBEIRO DECISÃO Pretenda a credora a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUB, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e INFOSEG pelas seguintes razões: SNIPER É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
INFOSEG Outrossim, indefiro consulta ao Infoseg por entender que é ônus do exequente declinar bens passíveis de constrição, bem como por antever que a medida é inócua diante de todas as diligências já ultimadas por este Juízo na busca de bens da parte adversa.
Por fim, não se vislumbra qualquer ofensa ao dever de cooperação (art. 6º, CPC).
Conforme se verifica dos autos, o juízo tem colaborado com o exequente, com a realização de pesquisas com o fito de localizar bens passíveis de penhora.
Todas as medidas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
SISBAJUD Defiro, no entanto, o pedido remanescente.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud.
Restando, infrutífera, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes (RENAJUD e INFOJUD). -
20/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA LEANDRO RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Indeferido o pedido de TATIANA LEANDRO RIBEIRO - CPF: *79.***.*75-39 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de TATIANA LEANDRO RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702787-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA EXECUTADO: TATIANA LEANDRO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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21/02/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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