TJDFT - 0738983-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:07
Outras decisões
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738983-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: ALEXANDRE MELO SOARES Decisão O embargante, José Epifânio de Carvalho Neto, opôs embargos de declaração à sentença prolatada em ID 217359873 sob o argumento que há contradição quanto à fixação dos honorários (ID 217680655).
Entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor do proveito econômico obtido pelo EMBARGANTE, como determina o artigo 85, § 2º, do CPC.
Por seu turno, o embargado, Alexandre Melo Soares, opôs embargos de declaração em que aduz haver omissão quanto à prova produzida nos autos, isto é, alega que a decisão se omitiu em relação ao contexto probatório dos autos que comprova a liquidez do instrumento contratual, proveito econômico, o êxito contratual e sua base de cálculo.
Isso porque, conforme assevera, a prestação de serviços e os resultados obtidos pelo trabalho do embargado foi evidentemente demonstrado.
Ambas as partes foram intimadas para manifestarem-se e pugnaram pela higidez do julgado, no que tange ao ponto embargado pela parte adversa. É o breve relato.
Decido.
A despeito das alegações, bem se vê que as partes não visam, em seus respectivos aclaratórios, e desbordando da finalidade dos embargos de declaração, suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738983-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONTSERRAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME EMBARGADO: ALEXANDRE MELO SOARES Despacho Diante da extinção por liquidação voluntária da sociedade empresária embargante, no polo ativo figurará JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO (ID 201158691).
Ao CJU para o devido cadastramento, inclusive nos autos da execução (alteração do polo passivo, nos mesmos moldes).
Após, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 07:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:04
Outras decisões
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21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MONTSERRAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738983-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONTSERRAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME EMBARGADO: ALEXANDRE MELO SOARES Decisão Trata-se de embargos à execução, cujo título que a secunda é contrato de honorários advocatícios.
Foi previsto nas cláusulas primeira e segunda do instrumento de contrato que: Cláusula primeira – o ADVOGADO é contratado e obrigado, frente ao mandato que lhe foi outorgado, a representar o(a) CLIENTE nos seguintes procedimentos: a) ajuizar mandado de segurança para discutir exigência de CNDT no contrato nº 03/2012 junto ao INSS; b) ajuizar ação ordinária de reparação cível contra a União e INSS pela inexecução dos contratos 08/2012, 06/2012, 05/2012, 04/2012 e 03/2012; e c) representar contra servidores do INSS por condutas incompatíveis coma função pública junto à CGU, ao TCU e ao MPU.
Cláusula primeira - o ADVOGADO receberá, a título de honorários de patrocínio das causas (contratuais) o correspondente a 1) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 2) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico das causas (itens “a” e “b” da cláusula anteriores, independentemente de sucumbência.
Os valores de honorários contratuais do item “1” serão deduzidos do percentual do item “2”.
O embargado entende que o proveito econômico da embargada decorrente dos serviços de advocacia prestados adveio do êxito no Mandado de Segurança nº 54709-48.2013.4.013400, que permitiu à embargante prosseguimento dos contratos administrativos então firmados com o INSS.
Também aduz que esta decisão favorável aproveitou a todas as demais nos processos que ajuizou, de sorte que faz jus aos honorários contratuais pactuados, em execução no feito principal.
Foi realizada audiência de conciliação, sem sucesso, pois ausente o embargado (ID 184936750).
Para secundar o alegado na inicial – de que o serviço não foi prestado a contento –, a embargante pretende que (ID 166801904): (a) seja oficiado o INSS para esclarecer a existência e a quantidade de suposta transferência de verbas para a empresa executada relativas aos contratos licitatórios n° 08/2012, 06/2012, 05/2012, 04/2012 e 03/2012; bem como informar se estão ativos ou rescindidos, de modo a esclarecer se houve ou não proveito econômico ao exequente; (b) oficiado o Banco do Brasil, com o fito de que este informe nos autos, NOMINALMENTE, para quem se destinou as transferências pecuniárias realizadas nos extratos juntados, objetivando apontar eventuais PAGAMENTOS realizados ao Embargado (c) seja oficiado o colendo Instituto para confirmar nos autos que a liberação do referido contrato se deu por força administrativa, e não judicial – não guardando conexão com o Mandado de Segurança, com o fito de comprovar a NÃO EXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA VARIÁVEL DE 10% do título executivo (d) m oficiada a Caixa Econômica Federal, no sentido de apresentar nos autos os extratos bancários do Embargante referente ao lapso temporal de 2013 até o encerramento da onta – objetivando comprovar a ausência de recebimentos (conforme demonstrado, o convênio de pagamentos se dava com o Banco do Brasil); (e) Face reiteradas citações do Embargado ao Sr.
Luiz Prata Girão nos autos da Execução, que versam sobra suposta “sociedade oculta” com o Embargante, requer a intimação do Sr.
Luiz Prata Girão, domiciliado à Rua Carlos Câmara, 1454, Jardim América, Fortaleza/CE, CEP 60425-810 (Betânia Lácteos), com o objetivo de produzir prova oral e controverter as alegações retro expostas; (f) Por fim, informa que tem interesse no Depoimento Pessoal do Embargado, objetivando controverter as condições do título executivo, com o fito de comprovar uma séria de incongruências e sua não exigibilidade.
Importa também ressaltar que a embargante noticiou que encerrou suas atividades, o que é corroborado pela certidão ora anexada, extraída do sistema SNIPER. É o breve relato.
Decido.
A prova requerida pela embargante, qual seja, a expedição de ofícios à autarquia federal e às instituições financeiras, é inócua, porquanto o que se pretende demonstrar é prova negativa, isto é, que não percebeu quaisquer valores da autarquia em decorrência dos contratos administrativos, o que revelaria que, ao contrário do que o embargado assevera, não contribuiu para que os contratos administrativos fossem honrados pelo INSS.
E, com isso, não haveria de falar em cumprimento do contrato de honorários, pois não cumpridos seus termos.
Com efeito, é suficiente demonstrar nos autos, mediante prova documental, que no mandado de segurança nº 54709-48.2013.4.013400 sobreveio decisão favorável à então cliente do exequente (ora embargante) e que disso adveio proveito econômico, sobre o qual incidiria o percentual avençado.
Há que se demonstrar também a liquidez e a certeza do crédito, isto é, o quantum seria este proveito, além do nexo causal alegado (êxito na referida demanda).
E tais fatos são passíveis de provar mediante documentos (cópia de decisões judiciais nos feitos em que atuou).
Quanto ao pedido relativo à demonstração de suposta “sociedade oculta”, refoge à questão circundada nestes embargos e não se presta à comprovação de que os serviços advocatícios foram prestados a contento.
Finalmente, quanto ao depoimento pessoal do embargado sobre as nuances do contrato, tampouco merece prosperar, porquanto colher-se-ia o que narrado pela própria parte, tanto na execução quanto nestes embargos, não sendo crível que produzisse prova em afronta aos próprios interesses.
No que tange à notícia de que a sociedade empresária embargante não mais existe, em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Posto isso, indefiro a produção das provas requeridas.
Lado outro, diante da notícia de extinção por liquidação voluntária da empresa embargante, promova a embargante a sucessão processual na pessoa de seus sócios.
Após a retificação do polo ativo nestes embargos e passivo na execução, os autos seguirão para sentença.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:01
Outras decisões
-
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/01/2024 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
02/11/2023 21:01
Outras decisões
-
11/10/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:31
Outras decisões
-
11/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MONTSERRAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:48
Indeferido o pedido de MONTSERRAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EMBARGANTE)
-
06/03/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:00
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2022 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/10/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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