TJDFT - 0702969-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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24/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702969-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES ROQUELINA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE NAZARE GALVAO DE MORAES BITTENCOURT EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por LOURDES ROQUELINA GALVAO em face de CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS.
Pelo ID 203665354 foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor apontado como devido.
A impugnação apresentada foi rejeitada pela decisão de ID 207967552, sobrevindo certidão de transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso (ID 210852291).
Em seguida, foram expedidos os alvarás de levantamento na forma pleiteada pela exequente.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702969-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES ROQUELINA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE NAZARE GALVAO DE MORAES BITTENCOURT EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
Após, em atenção à decisão de ID n. 207967552, faço os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURDES ROQUELINA GALVAO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702969-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES ROQUELINA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE NAZARE GALVAO DE MORAES BITTENCOURT EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado (ID 203566386).
Sustenta haver excesso de execução, visto que houve a aplicação dos honorários de 10% sobre o valor da dívida acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Afirma, ainda, que houve bloqueio de valores em suas contas em montante superior ao pleiteado pela exequente.
A decisão de ID 203665352 verificou o bloqueio em valor superior ao determinado e procedeu ao desbloqueio do excedente.
Intimada, o exequente se manifestou no ID 206539351.
DECIDO.
A sentença de ID 127162781 condenou o executado na seguinte forma: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, no importe de R$ 32.650,00 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/06/2023 – ID 162085979).
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerente e o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação a autora, diante da gratuidade de justiça deferida.
As despesas ora fixadas serão suportadas pela parte autora na proporção de 40% (honorários a serem pagos aos patronos do requerido) e pelo requerido na proporção de 60% (honorários a serem pagos aos patronos da parte autora), sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC...” O acórdão de ID 193806043 foi proferido no seguinte sentido: “Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o apelante/réu ao pagamento de honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.” Pois bem.
A planilha apresentada pela exequente no ID 199768665 se encontra escorreita, na medida em que houve a aplicação correta dos parâmetros determinados em sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
A aplicação dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC também não merece reparos, visto que incidentes sobre o montante devido (principal e honorários sucumbenciais).
Por outro lado, o executado apenas menciona a aplicação equivocada dos honorários sobre o valor principal acrescido da multa, porém não junta planilha para provar o alegado.
Em que pese haver menção aos cálculos, o executado deixou de juntar planilha para apontar corretamente o valor devido, ferindo o disposto no art. 525, § 4º e 5º, do CPC.
Conforme demostrado a impugnação apresentada não merece prosperar.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Preclusa a presente decisão, defiro o levantamento na forma pretendida no ID 206539351.
Para tanto, expeça-se de alvará de levantamento eletrônico (transferência) do valor de R$ 41.624,47 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), depositados na conta nº 1553552463, mais acréscimos legais, para o Banco Santander, agência 0057, conta corrente 01027944-7, chave PIX *57.***.*64-50, de titularidade de LOURDES ROQUELINA GALVAO - CPF: *57.***.*64-50.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento eletrônico (transferência) do valor de R$ 6.492,30 (seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), depositados na conta nº 1553552463, mais acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 3413-4, conta corrente 117231-0, chave PIX *24.***.*89-89, de titularidade da patrona da executada YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE, CPF: *24.***.*89-89.
Após a intimação da exequente sobre a expedição dos alvarás, retornem os autos conclusos para extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:39
Outras decisões
-
09/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702969-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LOURDES ROQUELINA GALVÃO Executado: CLÁUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 28/05/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 195335293.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702969-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES ROQUELINA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE NAZARE GALVAO DE MORAES BITTENCOURT EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição para cumprimento definitivo de sentença (ID 194380919).
Intime-se a parte exequente para que junte nova planilha do débito, tendo em vista que, nos termos da sentença de ID 175170085 e acórdão de ID 193806044, deve ser aplicado o percentual de 11% a título de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e, após, calculado o montante de 60% sobre esse valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de LOURDES ROQUELINA GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:36
Outras decisões
-
15/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES ROQUELINA GALVAO - CPF: *57.***.*64-50 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:50
Declarada incompetência
-
24/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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