TJDFT - 0718749-32.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:58
Baixa Definitiva
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20/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
SINDICATO.
REPRESENTAÇÃO DE GRUPO DE SINDICALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TEMA 823 DO STF.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A legitimidade extraordinária para a tutela de direitos individuais ou coletivos por meio da atuação de entidade sindical encontra previsão no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o qual estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa”. 2.
O sindicato possui legitimidade para postular o cumprimento individual de sentença coletiva que busca a satisfação de direito individual homogêneo de seus substituídos, independentemente da juntada de autorização, porquanto atua com ampla legitimação extraordinária para defender, em nome próprio, direito de terceiros, sendo desnecessária a comprovação autorização expressa de seus representados.
Precedentes TJDFT. 3.
O caso reclama aplicação da tese consolidada no Tema 823/STF, segundo a qual “[o]s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, 4. independentemente de autorização dos substituídos”. 4.
Reconhecida a legitimidade ativa no caso concreto deve ser desconstituída a sentença para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, na condição de substituto processual, para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0012864-52.2010.8.07.0001, comandando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do trâmite processual da fase satisfativa. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:53
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 21:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/01/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/01/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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