TJDFT - 0706523-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:43
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/11/2024 14:11
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706523-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 08:29:19.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/11/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 18:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706523-58.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROBERTO CRISPIM DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:01:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:18
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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12/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706523-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ROBERTO CRISPIM DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 185871925, sob a alegação de que há omissões, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 188583528), tendo ele se manifestado (ID 191466399).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706523-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ROBERTO CRISPIM DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF apresentou, no ID 180159036, impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROBERTO CRISPIM DA SILVA, alegando, em síntese que o título executivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0704440-06.2022.8.07.0018 não abrange o autor (ilegitimidade ativa), pois não teria comprovado que já havia incorporado a GARE antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, e a possível ocorrência de excesso de execução.
O autor manifestou-se sobre a impugnação requerendo a sua rejeição (ID 185038010). É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, o réu aduziu que o autor seria parte ilegítima para propor a presente demanda, posto que não teria comprovado que já havia incorporado a GARE antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Nesse ponto, observa-se do documento juntado pelo próprio réu que houve, administrativamente, o reconhecimento de que a GARE já estava incorporada aos vencimentos do autor, na proporção de 9/10 do valor integral, conforme o parecer Jurídico nº 261/2023 – PGDF/PGCONS, “tendo em vista que o servidor recebeu a GARE por 09 anos, nos períodos de 1992 a 2001” (ID 166235538 - Pág. 5).
Em adição, o cabal cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo título judicial consistente no restabelecimento do pagamento da GARE àqueles servidores que preenchiam os requisitos do título judicial, comprovado pelo documento de ID 166235537 e seguintes, demonstra de forma inequívoca que o autor já havia incorporado a GARE antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade do autor.
Além disso, o réu alegou, de forma genérica, que houve excesso de execução, todavia não apresentou os argumentos para tanto, tampouco apontou o valor que entende correto ou o valor do suposto excesso, razão pela qual deixo de analisar esse ponto nos termos do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, como todas as teses do réu foram rejeitadas, a impugnação é improcedente.
No que tange à sucumbência relacionada à impugnação, “É cabível a fixação de honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. 2.
O cálculo dos honorários, quando afastado o excesso de execução, deve ter como base a diferença entre o valor cobrado e o apontado como excesso, exceto se resultar em valor irrisório, caso em que deve ser arbitrado por apreciação equitativa.
Inteligência do art. 85, §§2º e 8º do CPC. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1420902, 07068387720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso Assim, como no presente caso não houve a apresentação, em impugnação, do valor supostamente em excesso, o réu deve ser condenado em honorários por apreciação equitativa (Acórdão 1768501, 07368650920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face das considerações alinhadas REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência relacionada à impugnação, CONDENO o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários em favor dos autores no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme Portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 161154938) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 174455981.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 07:49
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:02
Deferido o pedido de ROBERTO CRISPIM DA SILVA - CPF: *12.***.*67-15 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706523-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ROBERTO CRISPIM DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O autor pleiteia a condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas e fixação dos honorários sucumbenciais, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, e concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o cumprimento da obrigação de pagar (ID 171716414).
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Consoante decisão de recebimento do cumprimento individual da sentença coletiva, na hipótese, a obrigação de fazer não possui autonomia em relação à obrigação de pagar, motivo pelo qual esta execução possui fase única.
Isso porque, no caso dos autos, a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois, necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer, a fim de evitar sucessivas cobranças de valores em aberto e possíveis fracionamento ou complemento de requisições de pequeno valor- RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final que só ocorrerá com o restabelecimento do pagamento da GARE em favor do autor.
Diante disso, a condenação do réu ao pagamento das custas adiantadas e fixação dos honorários advocatícios, com base no entendimento consolidado na súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), será realizado no momento do recebimento da emenda dos pedidos da obrigação de pagar, uma vez que que se trata de fase processual única, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido de condenação do réu, mas, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar emenda quanto à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:10
Deferido em parte o pedido de ROBERTO CRISPIM DA SILVA - CPF: *12.***.*67-15 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706523-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO CRISPIM DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 12:28:38.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
24/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:22
Deferido o pedido de ROBERTO CRISPIM DA SILVA - CPF: *12.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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