TJDFT - 0714222-37.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714222-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes (id 216189908 - exequente e 218023487 - executada), homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial 215177664.
Tendo em vista o princípio da causalidade fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito cuja responsabilidade é da executada.
Elabore a Secretaria do Juízo o quadro de credores.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 09:52:22.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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18/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714222-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 208716331.
Mantenho a decisão agravada de id 205069285, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes na decisão agravada.
Id 205677915.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 14:32:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:17
Outras decisões
-
26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714222-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico pendentes de solução as questões relacionadas a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, o pedido de condenação da referida empresa por litigância de má-fé, a iliquidez do título e o excesso no valor da execução levantados pela Novacap e, por fim, a intempestividade de sua impugnação suscitada pelo exequente.
Passo a analisar esses temas.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 18/04/2016, e firmada pela exequente, José Eládio Lisboa da Costa e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto a cláusula quinta da referida escritura (id 143720439). “CLÁUSULA QUINTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDORA – A Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, no que se refere à fração ora adquirida, renuncia em favor do Vendedora todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios da Outorgante Vendedora, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 143720433), e mantenho o exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 143720439, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Da impugnação da NOVACAP Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva, até porque a própria executada reconheceu o crédito do exequente, discordando apenas do seu valor.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Prossiga-se.
Do excesso no valor da execução levantado na impugnação de id 143933991 e ratificado no id 181240287 Na impugnação a Novacap reconheceu a dívida como sendo de R$ 26.604,18 (vinte e seis mil seiscentos e quatro reais e dezoito centavos) A Contadoria apresentou os cálculos de id 187163170, indicando a quantia de R$ 48.359,03 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e três centavos).
No id 189251225, o exequente anuiu com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, enquanto a executada, no id 190924642, discordou do valor apurado pela Contadoria, indicando como débito a quantia de R$ 29.220,75 (vinte e nove mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Após determinação de retorno dos autos (id 191037206), a Contadoria Judicial pediu os esclarecimentos contidos no id 197993886 quanto a metodologia dos cálculos.
Neste ponto, conclamo os ilustres causídicos a observarem atentamente os princípios da probidade, boa-fé e cooperação, a fim de que essa execução tramite sem maiores percalços.
De conhecimento comum que a indenização decorrente dessa execução é calculada sobre 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais), não havendo qualquer motivo para a irresignação manifestada reiteradamente pelas exequentes, circunstância que pode atrair para si as previsões contidas no art. 80 do CPC.
No mais, assinalo que os cálculos devem observar as súmulas de nº 12 e 102, na forma demonstrada pela Contadoria no id 189798758.
Desta forma, consigno que o cálculo deve ser feito considerando-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor fixado na ação de conhecimento e observando as súmulas 12 e 102 do E.
STJ.
Tornem, portanto, os autos à Contadoria.
Retornando, independentemente de conclusão intimem-se as partes para manifestação.
Anote-se a representada da executada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, conforme informação de id 168917661.
Da intempestividade alegada pelo exequente no id 147840719 Quanto a intempestividade alegada em réplica pela exequente no id 147840719 relativamente a impugnação apresentada pela Novacap, nada a prover, uma vez que além de não haver resistência quanto ao reconhecimento do direito pleiteado, a questão debatida na ADPF 949 quanto a aplicação do regime de precatórios garante a extensão do prazo à Fazenda Pública, eis que àquela decisão ainda não transitou em julgado, o que atrai a previsão contida no inc.
III, cumulada com os §§ 7º e 8º, do art. 535, do Código de Processo Civil relativamente a instrumentalidade e rescindibilidade do título executivo.
Ademais, a impugnação da executada Novacap apenas diverge quanto ao valor da obrigação, o que corrobora para o afastamento do decurso do prazo para ela garantindo, desta maneira, a segurança jurídica própria dos títulos judiciais.
Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade.
Ante a decisão proferida na ADPF 949-STF, prossiga-se com a execução submetida ao regime de precatórios.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 16:03:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714222-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intime-se a parte NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA a se manifestar acerca da petição de ID 190924642; 199552431; 200954689; 184281634.
Pelo princípio da cooperação, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o documento integral do formal de partilha que determinou as porcentagens de cada herdeiro que ora requer o cumprimento de sentença e, conforme informa a petição de ID 190924642;200954689 traga aos autos a documentação que determinou que os herdeiros só teriam direito a 70% do remanescente ao imóvel.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 16:11:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
25/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714222-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:42:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2023 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714222-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de pagamento ID n°170056834.Com o intuito de evitar futuras lides em relação a este e aos demais cumprimentos de sentenças requeridos com base na ação principal 0046026-37.2003.8.07.0016.Qualquer levantamento só será admitido após a resolução não apenas das discussões neste feito, mas em todos os demais procedimentos executivos conexos, o que ensejará. ao final da resolução dos debates, a formação de um quadro geral de credores, com a definição correta e segura dos valores que tocarão a cada um, tanto no que tange à obrigação principal, como às verbas de sucumbência devidas a todos os cocredores e advogados.
Ou seja, sublinho que só se autorizará levantamento de valores quando estiver claramente definida a delimitação do quantum debeatur e das parcelas de direitos devidas a todos os interessados.
Em tempo, associem-se estes aos autos principais 0046026-37.2003.8.07.0016 , tendo em vista o que já foi dito na decisão inaugural a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo numero de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Encaminhem-se os autos à PGDF para conhecimento das impugnações e da petição de ID nº 170056834.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 19:52:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/09/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:11
Outras decisões
-
04/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714222-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 16:01:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/06/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:52
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
07/05/2023 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/02/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:04
Outras decisões
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 20/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:59
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/09/2022 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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