TJDFT - 0722167-18.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:41
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 30/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de WALDEK BATISTA DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722167-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALDEK BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES SENTENÇA Embargos de terceiro opostos por WALDEK BATISTA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
O embargante alega que firmou contrato particular de construção de imóvel, com participação em cooperativa habitacional, tendo por objeto o imóvel sob matrícula n. 277230 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assevera que o bem foi objeto gravado por indisponibilidade, nos autos da execução movida em face da empresa Sólida Construções.
Pede o reconhecimento da propriedade sobre o bem e o cancelamento do gravame. É o breve relato. Decido. O embargado ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa Sólida Construções, em 10/08/2017, autos sob o n.0720999-65.2017.8.07.0001.
A empresa foi citada e não se manifestou quanto ao débito.
Após tentativas infrutíferas de penhora, foi determinada a indisponibilidade de bens.
Na oportunidade, o gravame atingiu cerca de 50 imóveis da empresa.
Então, naqueles autos, foi determinado, de ofício, o levantamento da maior parte das averbações quanto à indisponibilidade, em razão do excesso em relação ao valor do débito, ID 90760678 dos autos sob o n.0720999-65.2017.8.07.0001. Dentre o bens, encontra-se o referido neste feito. Ressalte-se, ainda, que o direito invocado pelo embargante, não se encontra registrado à margem da matrícula do bem.
Assim, em juízo de cognição superficial, tem-se que eventual procedência do pedido quanto ao cancelamento do gravame, poderia atrair o princípio da causalidade, no que à sucumbência. Assim, a despeito da ordem emanada naqueles autos encontrar-se pendente de cumprimento, fato é que a tutela jurisdicional invocada nesta ação, já foi alcançada.
Assim, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do embargante, quanto ao pleito. Por esses motivos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, e art.330, inc.III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:22
Recebidos os autos
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06/07/2021 14:22
Indeferida a petição inicial
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10/06/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722167-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALDEK BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SÓLIDA CONSTRUÇÕES DESPACHO Nos autos da execução associada a estes feito, foi determinado o cancelamento do gravame que incide sobre o imóvel matriculado sob o n. 277.230.
Intime-se o embargante para manifestar-se quanto ao interesse processual.
Prazo: 10 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2021 07:22
Recebidos os autos
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25/05/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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25/04/2021 21:21
Recebidos os autos
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25/04/2021 21:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2021 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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