TJDFT - 0728786-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 12:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A inexistência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) e de contradição (existência de proposições inconciliáveis) revela que o interesse da parte embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou o agravo de instrumento – providência incompatível com a via eleita. 3.
Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja debatida nos autos de forma clara para que não ocorram vícios no julgado. 4.
Ausentes quaisquer dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/11/2023 16:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2023 10:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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