TJDFT - 0702191-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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13/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:48
Outras decisões
-
13/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702191-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS AFLITOS PESSOA SOUSA REU: CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO TORRES PONTES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte ré/executada acerca da proposta de honorários periciais de ID 211603595, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702191-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS AFLITOS PESSOA SOUSA REU: CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO TORRES PONTES DESPACHO Ante o teor da certidão lavrada em ID: 196035967, nomeio, em substituição, o profissional UDIBERLEI DE SOUZA MONTEIRO, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 19:01:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL LEAL CARREIRO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS PESSOA SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702191-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS AFLITOS PESSOA SOUSA REU: CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO TORRES PONTES DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 161898843), a parte ré suscita preliminar de ausência do interesse de agir, fundamentada na suposta inexistência de correlação entre os sons constatados no interior da unidade residencial pertencente à autora e o funcionamento das condensadoras (sem ruídos).
Réplica em ID: 164875266.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou depoimento pessoal da parte adversa, inquirição de testemunhas e perícia técnica (ID: 167698740); por sua vez, a autora postulou perícia técnica (ID: 175140423). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar referenciada.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da origem dos ruídos suportados na unidade pertencente à autora e imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização da perícia técnica pleiteada pelas partes e às suas expensas, em igualdade de rateio.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional RAFAEL LEAL CARREIRO, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
A necessidade de ulterior dilação probatória adicional será aferida após a finalização dos trabalhos periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 16:03:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS PESSOA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 22:30
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:10
Outras decisões
-
27/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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