TJDFT - 0738352-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 20:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738352-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL BATISTA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAQUEL BATISTA ROCHA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu antecipadamente passagem aérea com a empresa ré para uma viagem no dia 22/11/2023, com saída do Aeroporto Internacional de Brasília-DF, às 10h45min, e com destino ao Aeroporto Internacional de Santos Dumont-RJ, previsão de chegada às 12h35min, sem escala tampouco conexão em ambos os voos, em razão de realizar uma viagem de lazer.
Declara que, no dia embarque, quando já se encontrava no Aeroporto de Brasília-DF, sem aviso prévio, descobriu que seu voo foi cancelado, sob a justificativa de manutenção técnica, sendo dada a única opção de realocação em voo previsto para decolar às 14h25, de Brasília-DF, no mesmo dia, incluída conexão em Congonhas-SP (da 16h15 à 17h45min), com previsão de chegada no Rio de Janeiro-RJ, às 18h55mim.
Afirma que, próximo ao horário de embarque do novo voo, se dirigiu ao guichê para embarque, momento em que foi novamente surpreendida com a informação de atraso do voo em razão de impedimentos operacionais, o que causaria a perda da conexão seguinte em São Paulo, sendo dada única opção de embarque em novo voo às 15h55 daquela tarde, com previsão de chegada no Rio de Janeiro, às 17h45min.
Sustenta que o voo fixado na segunda realocação sofreu atraso de mais de uma hora e saiu às 17h18 de Brasília e chegou às 18h40 no Rio de Janeiro, suportando, assim, mais de 6 (seis) horas de atraso do programado inicialmente, sem suficiente assistência material pela requerida, acarretando a perda de diversos passeios previamente planejados.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar indenização por danos por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (id. 187421060), a ré impugna, em preliminar, a atuação do patrono da parte autora (Advocacia Predatória – Indústria Do Dano Moral).
No mérito, reconhece que houve a remarcação do voo adquirido pela autora, justificando que este ocorreu por intenso tráfego aéreo, causando atraso em cascata dos voos.
Sustenta, contudo, que notificou a autora e prontamente a informou sobre o novo itinerário do voo.
Acrescenta, assim, não ter a demandante comprovado os danos de ordem moral dito suportados.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Em réplica, a autora reitera seus pedidos iniciais e pugna pela total procedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Com efeito, aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pela consumidora.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que a autora adquiriu dela passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Rio de Janeiro-RJ, com embarque previsto no dia 22/11/2023 às 10h45min e chegada ao destino às 12h35min, mas que o aludido voo foi remarcado sem qualquer aviso prévio e quando ela já estava no aeroporto.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), que o novo itinerário (após segunda remarcação) previa partida às 14h25min e chegada ao destino às 17h45min, assim como, houve um atraso de mais de uma hora, saindo o voo às 17h18, chegando ao destino somente às 18h40, suportando, assim, mais de 6 (seis) horas de atraso do programado inicialmente.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, faz jus a demandante à reparação por danos de ordem imaterial.
Conquanto sustente a ré ter sido de força maior a razão a remarcação do voo que adquiriu o demandante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de fazer prova de suas alegações, sobretudo porque não apresentou nenhum documento nesse sentido.
O art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que não é o caso dos autos, conforme consignado alhures.
Em sentido análogo, cabe colacionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
REEMBOLSO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...]. 3 - Responsabilidade civil.
Pacote de turismo.
Alteração da malha aérea.
Cancelamento de voo.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
O autor, em 04/05/2021, adquiriu pacote de turismo para Gramado/RS, a fim de desfrutar de lua de mel com sua esposa.
O voo de ida, com destino a Porto Alegre, estava programado para o dia 29/06/2021, e o retorno, dia 04/07/2021.
Salienta-se que o deslocamento ao destino final foi contratado, à parte, por meio de transporte terrestre.
Não obstante, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, ponto de partida, foram surpreendidos com a informação de que os voos contratados haviam sido cancelados em razão de alteração na malha aérea, o que os impossibilitou de realizar a viagem.
A alteração da malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo. [...] 7 - Danos morais.
A jurisprudência pátria indica as circunstâncias fáticas que ensejam a indenização por danos morais em razão de atraso de voo (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destaca: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." No caso em exame, o voo do autor foi cancelado, sem aviso prévio, o impossibilitando de desfrutar de lua de mel com sua esposa.
Tal fato é suficiente para atingir-lhe a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor da indenização (R$ 2.000,00), esse está em conformidade com os precedentes das Turmas Recursais para situações assemelhadas (Acórdão 1351542, 07418256220208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS e Acórdão 1361330, 07326963320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1400571, 07102473520218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o fornecedor oferecer-lhe alternativas de reacomodação e reembolso integral se não for respeitado o aludido prazo, ou se houver alteração substancial nos horários de chegada e partida, nos termos do art. 12 do aludido diploma legal, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Por fim, a referida legislação, em seu art. 21, prevê penalidades às companhias aéreas em casos com atrasos superiores a 4 (quatro) horas, vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Sendo assim, o atraso a que foi submetida a requerente foi superior às 4 (quatro) horas a que se referem a mencionada legislação, mais precisamente de mais de 6 (seis) horas.
Por conseguinte, conquanto tenha a requerida prontamente realocado a autora em outro voo, respeitando as diretrizes mencionadas na aludida resolução, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pela demandante não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade, sobretudo diante da espera a que foi submetida já que o novo itinerário gerou atraso desarrazoado de mais de 6 (seis) horas na chegada ao destino, fazendo com que a requerente perdesse parte da programação prevista em sua viagem de lazer, situação que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Isso porque, enquanto consumidora, ao adquirir passagem para data previamente estabelecida, criou a legítima expectativa de que seu transporte ocorreria no tempo e modo contratados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, não há que se falar em atuação de advocacia predatória e indústria do dano moral, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção da tutela pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária e juros de mora 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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23/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 20:14
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA ROCHA - CPF: *45.***.*61-09 (AUTOR) em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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