TJDFT - 0738585-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:22
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738585-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 11:19:26. -
20/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:50
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738585-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PRISCILA DA SILVA PEREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 05 de outubro de 2022, adquiriu junto à requerida um pacote de viagem all inclusive para Cancun, no valor de R$ 6.628,30 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), válido para ser utilizado entre agosto/2023 à novembro/2024, em datas a serem escolhidas pela autora (pedido 9777853).
Afirma que a viagem não se concretizou em razão da indisponibilidade de datas compatíveis, o que ensejou o cancelamento do pacote, com oferecimento de duas opções de reembolso, quais sejam devolução em Hurb créditos ou devolução do valor total no cartão de crédito que foi realizado a compra.
Informa que mesmo discordando da solução apresentada pela requerida, optou pelo reembolso no cartão.
Foi informada que o estorno dos valores ocorreria no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, porém não ocorreu.
Por essas razões requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.628,30 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), referente ao reembolso dos valores despendidos, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id. 187560852), a ré suscita preliminar de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, uma vez que a parte autora solicitou o cancelamento da oferta contratada, e que a ré não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento do pacote, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado comunicará à parte autora, não havendo, portanto, o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (nº 9777853) com destino à Cancun – All Inclusive, no valor de R$ 6.628,30 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Restou incontroverso que a autora realizou o pedido de cancelamento do pacote de viagem, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, porém não o fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro à consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 6.628,30 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), do pacote cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 6.628,30 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), referente ao pacote cancelado e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/02/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:52
Outras decisões
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18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/12/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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