TJDFT - 0717264-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/06/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 07:41
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717264-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a que cobrará em outro processo a dívida ora executada.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão.
A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor.
Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. 2.
A transação extrajudicial deveria ser homologada se atendesse aos pressupostos substanciais da validade e que foi apresentada aos autos, uma vez já iniciada a relação jurídica, pelas partes devidamente representadas por seus patronos. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, por conseguinte, causando a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097853, 20171010013883APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: 468/515) (g.f.) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
No caso em comento, as partes compuseram extrajudicialmente, não havendo mais, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717264-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DESPACHO A exequente promoveu ação de despejo sob o nº 0704045-65.2022.8.07.0001 (23ª Vara Cível de Brasília) em relação ao espaço Comercial nºs SS13/14, localizado no interior do Boulevard Shopping Brasília.
Já esta execução versa sobre contrato que tem por objeto a concessão de espaços destinados à publicidade no interior do empreendimento, incluindo panfletagem, adesivagem, banner etc.
As partes apresentaram acordo que aborda as dívidas de ambos os feitos.
Após notícia de descumprimento, aquele processo de despejo passou a prosseguir também para a cobrança de valores.
Esclareça o exequente, portanto, se a dívida executada neste processo integra a cobrança efetuada perante o outro Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 26/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 17:02
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/08/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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03/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:02
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/05/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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