TJDFT - 0710258-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710258-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO SILVA FREITAS REU: RICARDO FRACALOSSI FOLADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Outras decisões
-
22/08/2025 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO FRACALOSSI FOLADOR em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO FRACALOSSI FOLADOR em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:17
Outras decisões
-
24/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO FRACALOSSI FOLADOR em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de DANILO SILVA FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710258-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO SILVA FREITAS REU: RICARDO FRACALOSSI FOLADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que apesar de constar declaração de hipossuficiência econômica não há pedido neste sentido.
Prazo: 15 dias.
Em caso negativo, apresente a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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