TJDFT - 0723840-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0723840-41.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 08:37:48.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723840-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a concessão de isenção de ICMS em favor da parte Autora.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), tendo em vista que não se exige o exaurimento da via administrativa para que se configure o interesse processual.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Cinge-se a questão em analisar se o autor, portador de deficiência, tem direito à aquisição de automóveis de passageiros com isenção do “Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS".
Acerca do tema, o Decreto Distrital nº 18.955/97, o qual regulamenta a cobrança do ICMS no Distrito Federal, dispõe, em seu art. 6º, acerca das hipóteses de isenção do referido tributo, in verbis: Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º § 1º).
No mesmo decreto regulamentar, verifica-se a disposição lançada no item 130.4, constante em seu Anexo I, no Caderno I, a qual traz a relação de pessoas com deficiência que devem ser beneficiadas com a isenção do ICMS, in verbis: Para os efeitos deste item é considerada pessoa com: (Redação dada pelo Decreto Nº 45151 DE 10/11/2023).
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45151 DE 10/12/2023).
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45151 DE 10/11/2023).
VI - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45151 DE 10/11/2023).
VII - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45151 DE 10/11/2023).
VIII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45151 DE 10/11/2023).
Ainda, a isenção tributária decorre de lei do próprio poder público competente para exigir tributo.
No Distrito Federal, o direito à isenção do ICMS, assegurado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, aplica-se para a aquisição de automóveis de até R$ 70.000,00, conforme previsto no Convênio ICMS 38/2012.
Conforme se verifica, os motoristas portadores de deficiência física que comprovem os requisitos estabelecidos fazem jus à isenção do ICMS.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta laudos médicos, os quais apontam que o paciente é portador de deficiência em razão da osteonecrose bilateral de quadril, motivo pelo qual foi submetido à cirurgia de Artroplastia Total de Quadril com colocação de prótese total no quadril esquerdo, conforme ID 190815533, 190815534 e 190815542.
Sendo assim, tenho que a parte autora se enquadra nas hipóteses de isenção tributária previstas na legislação de regência, o que enseja a procedência do pedido inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao DISTRITO FEDERAL que conceda a isenção de ICMS à parte autora, nos termos do Decreto Distrital nº 18.955/97.
Em decorrência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao requerido conforme determina o art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:28
Outras decisões
-
18/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723840-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou pela manutenção do valor da causa, sob a alegação de que desconhece os diversos benefícios oferecidos pelo réu.
De início, é importante mencionar que o valor da causa deve exprimir a vantagem pecuniária que a parte autora poderá auferir com a procedência da ação.
Além disso, conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2.009, a Lei nº 9.099/95 se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Como se não bastasse, o valor correto da causa é necessário para se verificar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista o limite estabelecido no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, sendo que, no § 4º do mesmo dispositivo, a competência do Juizado Fazendário é absoluta.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora, considerando que a não indicação do valor da condenação almejada torna a ação ilíquida e impede a aferição da competência para análise da ação perante este Juízo.
Assim, considerando que consta prazo em aberto, aguarde-se o decurso.
Após, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:24:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Outras decisões
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723840-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:18:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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