TJDFT - 0713307-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713307-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
19/08/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:39
Deferido o pedido de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *06.***.*91-78 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:16
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/10/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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