TJDFT - 0723441-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:26
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IOLANE ALVES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
PARCELA RELATIVA AO ANO 2021.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsps 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 3.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 4.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 5.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 7.
Na hipótese, quanto às dívidas dos anos de 2005 a 2018, não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
Por ocasião do ajuizamento da ação, em 20 de março de 2024, a pretensão estava prescrita. 8.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 9.
Não está prescrita, todavia, a pretensão de cobrança relativa à dívida do ano de 2021, constantes no pedido nº 142/2022, no valor de R$ 0,15 (ID 58868651). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para pronunciar a prescrição da pretensão referente às dívidas dos anos de 2005 a 2018 e considerar devida a parcela do ano de 2021.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
09/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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