TJDFT - 0708143-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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24/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELENITA SOUSA GUIMARAES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CORA SILVA - CPF: *66.***.*66-87 (REQUERIDO) e ELENITA SOUSA GUIMARAES - CPF: *30.***.*94-44 (REQUERENTE).
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09/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CORA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENITA SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: CORA SILVA, MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES SENTENÇA Desconstitua-se a anotação de tramitação sigilosa do feito, eis que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais.
Trata-se de ação anulatória, proposta por ELENITA SOUSA GUIMARÃES em desfavor de CORA SILVA e MÁRCIA MARIA ARAÚJO CAIRES, partes qualificadas.
Em síntese, relata a autora que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0004428-60.2017.8.07.0001, em processamento perante este Juízo, teria sido levado a leilão judicial, em que restou arrematado, bem imóvel de sua propriedade.
Descreve, contudo, que o ato expropriatório se revelaria eivado de nulidade, na medida em que, em primeiro plano, não teria sido adequadamente intimada quanto aos atos processuais, diante do superveniente falecimento de seu patrono constituído nos autos.
Ainda, sustenta que o imóvel, objeto da expropriação, constituiria bem de família, qualificando-se como impenhorável, o que nulificaria, segundo defende, a alienação judicial.
Diante de tal quadro, requereu, logo em sede liminar, o sobrestamento dos efeitos da penhora e da arrematação, com a sua desconstituição em sede exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 188736063 a ID 188736450. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que pretende a parte autora, em verdade, o reexame de questões já submetidas ao exame jurisdicional, no curso da demanda executiva em que restou implementado o ato expropriatório que pretende nulificar.
Com efeito, do compulsar daqueles autos (0004428-60.2017.8.07.0001), colhe-se que, por força de decisão proferida em 06/11/2023, restou exaustivamente refutada a tese resistiva, ora reprisada, fundada na nulidade dos atos processuais em razão da ausência de regular cientificação da executada acerca de seu conteúdo.
Transcrevo, por sua relevância, o teor do decisório: “Passo a analisar a petição de ID 176053842.
De início, relato que, no ID 127995105, em 14/06/2022, houve o deferimento da penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua 4C – Chácara 02 – Lote nº 02 – Unidade nº 202 – Residencial Esmeralda do Vicente Pires (Vila 21 Condomínios LTDA – ME) – Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília/DF, CEP 72.006- 206.
Por certidão de ID 162082467, houve a avaliação do imóvel, em 15/06/2023.
Consoante certidão de óbito de ID 176053843, em 07/10/2021 ocorrera o falecimento do patrono da executada, tendo a parte executada, apenas, em 23/10/2013, ou seja, após a expropriação do bem, noticiado nos autos tal fato.
Portanto, considera-se válida a intimação se a parte não informou o falecimento de seu patrono, nem regularizou sua representação processual.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EXECUTADA - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO QUASE 4 (QUATRO) ANOS APÓS O ÓBITO E SOMENTE QUANDO DA CONSTRIÇÃO DE BENS - LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL - NÃO OBSERVÂNCIA - PARTE SILENTE SOBRE O FATO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA ADVOGADA QUE ACOMPANHOU O PROCESSO E DEFENDEU OS INTERESSES DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a publicação dos atos judiciais tenha se dado no nome do falecido causídico, não se acolhe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa se o óbito do patrono da parte não foi devidamente comunicado ao Juízo, a tempo e modo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 2.
No caso dos autos, a executada recorrente apenas informou o óbito do seu patrono quase 4 (quatro) anos após o falecimento.
Afasta-se dos deveres de lealdade e boa-fé, de que trata o art. 5º, do CPC, o pleito de anulação apresentado por novo advogado na fase de cumprimento de sentença e quando da impugnação à constrição de bens. 3.
Se não bastasse, o advogado que faleceu não era o único constituído, pois em consulta ao processo de origem verificou-se que outra advogada defendeu os interesses da executada em sede do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nulidade por ausência de defensor constituído. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1770529, 07317094020238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO PROCURADOR DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 4.
No caso em análise observa-se que o antigo procurador do devedor, ora recorrente, faleceu aos 14 de dezembro de 2019.
No entanto, o devedor comunicou ao Juízo singular a ocorrência do referido evento apenas no presente ano, por meio de manifestação elaborada por seu novo mandatário. 4.1.
A pretendida declaração de nulidade, após o transcurso de mais de 3 (três) anos do evento morte em questão, redundaria em privilegiar o próprio comportamento contraditório do devedor, o que, logicamente, não pode ser admitido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1713316, 07110787520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, constata-se, em consulta à aba "Acesso de Terceiros" no sistema eletrônico PJe, que a atual advogada da parte executada (GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO), já havia acessado os autos por diversas vezes, inclusive após o falecimento do patrono da executada e após o deferimento de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel (ID 22/06/2022).
Confira-se: 04/10/2021 19:50 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 04/10/2021 20:34 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 04/10/2021 20:49 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 04/10/2021 20:54 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 05/4/2022 13:04 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 22/06/2022 13:54 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 22/06/2022 14:22 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 22/06/2022 14:24 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 04/10/2021 19:50 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 27/06/2022 18:46 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 27/06/2022 19:12 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 08/09/2022 18:42 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO 20/03/2023 19:50 GESSYCA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO Com isso, revela-se a ciência da parte executada sobre o andamento processual.
Noutro giro, tendo em vista que a arguição de impenhorabilidade do bem de família não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal até o aperfeiçoamento da arrematação, cabível a análise sobre tal tópico.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 535 CPC/1973.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes. 3.
Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandado para patrona subscritora da peça de ID 176053842; b) contrato de cessão de direitos do imóvel penhorado (localizado na Rua 4C – Chácara 02 – Lote nº 02 – Unidade nº 202 – Residencial Esmeralda do Vicente Pires - Vila 21 Condomínios LTDA – ME – Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília/DF, CEP 72.006- 206); c) comprovar, documentalmente, que o referido imóvel penhorado é o único imóvel de sua posse/propriedade e que é utilizado para residência sua e de sua família.
Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos eventuais documentos juntados.
Deixo, por hora, de analisar as petições de ID 176053995, ID 176235346 e ID 176409653, tendo em vista a alegação de bem de família.
Transcorridos os referidos prazos, devidamente certificados, tornem os autos conclusos.” Cuida-se, portanto, de argumentação resistiva já veiculada e submetida a exame exauriente, em que findou rejeitada por este Juízo.
No que tange à alegação de impenhorabilidade, fundada na configuração de bem de família, igualmente se constata que pretende a demandante/executada repristinar uma impugnação que já veio a ser apresentada e solvida por provimento jurisdicional específico.
Por certo, cuida-se de insurgência que veio aos autos da ação de origem por meio de peça carreada em 17/11/2023, tendo sido, após a oitiva da parte adversa, e, portanto, em pleno exercício do contraditório, refutada por decisão proferida em 14/12/2023, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
A parte executada, em ID 178524281, sustenta que o imóvel localizado na Rua 4C – Chácara 02 – Lote n. 02 – Unidade n. 202 – Residencial Esmeralda do Vicente Pires (Vila 21 Condomínios LTDA – ME) – Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília/DF, CEP 72.006- 206, cujos direitos possessórios foram penhorados, ostentaria a natureza de bem de família.
Em petitório de ID 180021955, o arrematante requer que seja afastada a alegação de bem de família.
A parte exequente, em ID 180024568, também pugnou pela rejeição da alegação de bem de família, com a condenação da parte executada em litigância de má-fé.
Tendo em vista a matéria de ordem pública apontada pela parte executada e que, portanto, pode ser arguida antes do aperfeiçoamento do auto de arrematação, tenho que se mostra tempestiva a peça apresentada em ID 178524281.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 535 CPC/1973.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes. 3.
Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Nessa quadra, como é cediço, é impenhorável, por força de lei, o bem que ostenta a natureza de bem de família, estando, por conseguinte, infenso à regra que estabelece a responsabilidade patrimonial da parte devedora.
Nesse sentido, impende salientar que o art. 1º da Lei 8.009/90, ao disciplinar o instituto do bem de família, primou pela clareza, ao instituir que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)”.
A opção legislativa, por tal forma de tutela legal, restou reafirmada pelo Código Civil, que, em seu artigo 1.712, assentou que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
In casu, da análise detida das circunstâncias aclaradas, à luz dos documentos coligidos em instrução, observa-se que o imóvel penhorado não se presta à residência familiar.
Isso porque, a própria parte executada apresentou, juntamente com a petição de alegação de bem de família, documento de ID 178527464, no qual consta endereço residencial diverso do imóvel penhorado (Rua 12 Fundos, chácara 307, apartamento 313, Edifício Minas – Vicente Pires – Brasília - DF), além disso, encontra-se cadastrado, nos presentes autos, como endereço da executada “802, conjunto 11, casa 10 – Recanto das Emas – DF”, sem comunicação de modificação de endereço.
Ademais, observa-se da diligencia de avaliação realizada em 05/06/2023, pelo oficial de justiça, que a parte executada não residia no referido imóvel cujos direitos possessórios foram penhorados, inclusive, este se encontrava em fase de construção civil.
Outrossim, cuidando-se de matéria resistiva (impenhorabilidade) provida de índole excepcional, bem como diante da diversidade de endereços, demanda, da parte executada, o ônus de provar que o imóvel seria efetivamente bem de família, comprovando, inclusive, a que título reside em endereço diverso daquele objeto da penhora.
Nessa quadra, o arcabouço probatório apresentado pela parte devedora não se mostrou suficiente a demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado como seu local de residência nem que é o seu único bem imóvel.
As certidões de alguns cartórios de imóveis do Distrito Federal (Brasília, Guará, Ceilândia, Planaltina, Sobradinho, Brazlândia, Gama, Águas Claras – ID 178526027 a ID 178527457) são insuficientes para a comprovação de que o bem imóvel, cujos direitos possessórios foram penhorados, é caracterizado como bem de família.
Além disso, ante a possibilidade de que exista outros imóveis não registrados em cartórios, a parte executada deveria ter coligido relação de cadastro de imóveis vinculados ao seu CPF, emitida pela Secretaria de fazenda do Distrito Federal, tendo em vista que, em ID 177069973, facultou-se comprovar documentalmente, que o referido imóvel penhorado era o único imóvel de sua posse/propriedade.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIDO EM PARTE.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 1.1.
No caso, em vista da alegação recursal de excesso de execução, verifica-se que o Juízo de origem já se pronunciou sobre o assunto, de modo que sobre o tema se operou a preclusão. 1.2.
Matéria não conhecida, motivo pelo qual o agravo de instrumento foi conhecido em parte. 2.
A Lei n. 8.009/90 assegurou a proteção da impenhorabilidade de um bem imóvel que seja utilizado como residência familiar, como bem de família, ainda que haja multiplicidade de bens de titularidade do casal ou da entidade familiar. 3. É ônus do executado a prova de que o imóvel penhorado é bem de família, a fim de obter a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3.1.
No caso, o executado não trouxe aos autos de origem e de agravo de instrumento quaisquer documentos comprobatórios da utilização do imóvel como residência familiar, não merecendo a proteção do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1772474, 07224346720238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo, em arremate, que descabe acolher a pretendida aplicação da multa, por alegada atuação em litigância de má-fé, vez que a apresentação de petição para alegar a impenhorabilidade, ao fundamento de se tratar de bem de família, não pode ser entendida como indicativo de uma atuação revestida de improbidade processual, para o fim de atrair os gravosos consectários dos artigos 80 e 81 do CPC, notadamente porque, diferentemente do que ocorre com a boa-fé, a má-fé não se sujeita a mera presunção.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de bem de família apresentada em ID 178524281e ratifico a penhora determinada em ID 127995105.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos, para análise das petições de ID 176053995, ID 176235346 e ID 176409653.” Infere-se, portanto, que a presente ação tem por escopo a veiculação de irresignação com as supracitadas decisões proferidas nos autos da ação executiva e o intento de rediscutir, sob o mesmo viés argumentativo, a mesma matéria resistiva.
Nesse contexto, o que se conclui, sem maiores esforços, é que a autora, por via oblíqua, pretende submeter a novo exame jurisdicional as teses resistivas que, em seu prejuízo, restaram rechaçadas, por força de provimentos exarados no curso da execução de sentença.
A pretensão ventilada nesta sede, tal qual deduzida, constitui-se em evidente sucedâneo recursal, intentado em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, do duplo grau de jurisdição e da taxatividade, regentes da disciplina recursal, o que não se admite, tornando patente a inadequação da via eleita.
Corrobora tal conclusão o fato de que se acha em processamento o agravo de instrumento de nº 0700299-90.2024.8.07.9000, interposto pela ora demandante/executada com amparo na referida tese de bem de família, recurso que, conquanto não tenha sido admitido por força de intempestividade, obteve, em liminar deferida em sede de agravo interno, efeito suspensivo, para o fim de sobrestar a ordem de desocupação do imóvel expropriado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo modificativo e recursal, claramente almejado pela autora, visto que a pretensão trazida a este juízo cível teria o desiderato de revolver e contornar, por juízo de mesma instância, os efeitos materiais de provimentos judiciais a ela desfavoráveis.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Nesse tópico, sem prejuízo do decurso do prazo recursal, fica assinalado à requerente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a situação de hipossuficiência declarada, por meio das três últimas declarações de ajuste de IRPF, três últimos contracheques E extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Findo o prazo ora assinalado à demandante, voltem-me conclusos, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708143-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
S.
G.
REQUERIDO: C.
S., M.
M.
A.
C.
Decisão Cuida-se de tutela de urgência com a finalidade de anular ato citatório e de arrematação de bem imóvel ocorridos no processo nº 0004428-60.2017.8.07.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília, para onde devem ser remetidos estes autos, haja vista a competência funcional observada. À redistribuição, independentemente de preclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:05
Declarada incompetência
-
05/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/03/2024 05:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/03/2024 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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