TJDFT - 0742707-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, declinou da competência para processar e julgar o feito originário em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás-GO, sob o fundamento de que, em relações de consumo, a competência territorial é absoluta. 2.
Embora a decisão que decline da competência não conste no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se que tal provimento judicial seja devolvido ao Tribunal por meio do recurso de agravo de instrumento.
Isso ocorre em razão da urgência da matéria e da inutilidade de discussão apenas em sede de apelação, especialmente se considerado o risco da prática de atos que possam ser posteriormente anulados (Acórdão Nº 1794436, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Órgão 1ª Turma Cível). 3.
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor a respectiva ação consumerista no seu domicílio.
Trata-se de uma faculdade em benefício do sujeito de direitos vulnerável, o que afasta a imposição automática e obrigatória desta regra de fixação de competência. 4.
Nos termos do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, para a ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua.
No caso em tela, a agravante optou pelo ajuizamento da ação no Distrito Federal, domicílio da seguradora agravada, não havendo que se falar, pois, em escolha aleatória. 5: Precedentes: Acórdão Nº 1794596, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1784170, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO, Órgão 4ª Turma Cível; Acórdão Nº 1775962, Relatora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Órgão 3ª Turma Cível. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
15/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Conhecido o recurso de I. C. C. - CPF: *73.***.*23-25 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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