TJDFT - 0729417-73.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:02
Outras Decisões
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08/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA BOTELHO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0729417-73.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA COSTA BOTELHO APELADO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA COSTA BOTELHO em face da r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária da Ceilândia que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional para arbitrar os honorários devidos ao réu-reconvinte em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora desde a citação.
Na decisão de ID 74299314, o d.
Magistrado a quo afirma que bens descritos no ID 172649861 são de alto valor do e deixam dúvidas quanto à situação de hipossuficiência da autora, razão pela qual determina a emenda da petição inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência.
Posteriormente, em petição de ID 74299316, a parte autora, ora apelante, junta o recolhimento de pagamento das custas iniciais.
O recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, em razão da reiteração do pedido recursal de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 74299422), a apelante sustenta que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, fazendo jus a gratuidade de justiça.
Afirma que o processo tramita há 7 anos e não tem previsão de término e o valor dos bens inventariados em nada altera a situação financeira da parte autora.
No despacho de ID 75083626, foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem a documentação relativa à alegada hipossuficiência.
A apelante juntou aos autos os documentos constantes na petição de ID 75291681. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 77, do mesmo Codex, trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinalizando para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento sob pena de responsabilização processual (artigos 79/81, do CPC).
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros.
Ao Magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza e pedido de gratuidade, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos.
No caso dos autos, conforme relatado, embora tenha requerido o benefício de gratuidade de justiça, em razão de decisão do d.
Magistrado a quo determinando a comprovação da situação de hipossuficiência, a parte autora, ora apelante, entendeu por bem o recolhimento e pagamento das custas iniciais.
Em sede de apelação, reitera o pedido de gratuidade de justiça e informa situação de hipossuficiência econômica.
Pois bem.
Analisando os documentos anexados aos autos, não é possível constatar que a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Como visto, os bens deixados no inventário são de alto valor (ID 74298154) e recebe rendas de arrendamento da Fazenda, cujo valor inicial era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 74299429) e outros frutos dos bens inventariados (ID 74299430), a juntada de extratos bancários de uma única conta não é suficiente para avaliar o pedido de gratuidade de justiça.
Na espécie, verifica-se que a apelante reitera as razões e fundamentos anteriormente apresentados e já analisados pelo Juiz a quo, sem demonstrar nenhuma mudança fática, uma vez que naquela ocasião entendeu por não apresentar os documentos requeridos pelo magistrado e proceder o recolhimento das custas judiciais.
Assim, considerando que os documentos juntados aos autos não são capazes de aferir a capacidade financeira da apelada; diante da dúvida, é mister que seja indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade justiça, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República e 99 § 7º, do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:28
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA APARECIDA COSTA BOTELHO - CPF: *45.***.*35-91 (APELANTE).
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestações
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31/07/2025 02:19
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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