TJDFT - 0701332-19.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS DECISÃO Id. 248170099 - Defiro.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para arquivamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2025 20:19
Deferido o pedido de ARLENE DA SILVA FEITOSA - CPF: *75.***.*48-72 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS DESPACHO A fim de se analisar o pedido de ID 245752946, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de débito.
Após, volvam conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:04
Indeferido o pedido de ARLENE DA SILVA FEITOSA - CPF: *75.***.*48-72 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS DECISÃO Id. 234297981- Nos termos do art. 833, IV, do CPC a verba salarial é impenhorável.
Conquanto tenha se flexibilizado sua impenhorabilidade, sopesando-se os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, no presente caso não é possível aplicar a aludida flexibilização sem atentar contra a dignidade da devedora, haja vista a informação sobre o valor líquido recebido pela executada, registrado no documento de Id.238796272 Assim, indefiro o pedido de penhora de salário da executada.
Intime-se a credora para que indique bens à penhora no prazo legal, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:24
Indeferido o pedido de ARLENE DA SILVA FEITOSA - CPF: *75.***.*48-72 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 16:34
Desentranhado o documento
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09/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:19
Indeferido o pedido de ARLENE DA SILVA FEITOSA - CPF: *75.***.*48-72 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 19:19
Deferido o pedido de NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS - CPF: *36.***.*43-70 (EXECUTADO).
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/03/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:35
Outras decisões
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06/03/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 16:35
Deferido o pedido de ARLENE DA SILVA FEITOSA - CPF: *75.***.*48-72 (REQUERENTE).
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25/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 217638544 e 220892302) transitou em julgado à 0:00 do dia 05/02/2025.
Baixe-se o nome da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ARLENE DA SILVA FEITORSA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARLENE DA SILVA FEITOSA em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo não lhe dou provimento, logo mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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08/10/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que baixei o nome da parte MILLEN SOLUCOES LTDA.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/10/2024 15:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/08/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARLENE DA SILVA FEITOSA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MILLEN SOLUCOES LTDA, NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Assiste razão à embargante.
Desse modo, tendo em vista em vista que a autora requereu a desistência da ação somente em relação à ré MILLEN SOLUÇÕES LTDA, o autos devem ser extintos somente em relação à esta.
Portanto, acolho os embargos de declaração e no mérito lhes dou provimento a fim de retificar o 2º parágrafo da sentença de Id. 203033952 para que conste: "Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo em relação à corré MILLEN SOLUCOES LTDA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95." Mantenham-se inalterada os demais termos da sentença.
Em relação às demais rés, designe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a ré NOEMIA.
Intime-se o Banco réu e a autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MILLEN SOLUCOES LTDA, NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Assiste razão à embargante.
Desse modo, tendo em vista em vista que a autora requereu a desistência da ação somente em relação à ré MILLEN SOLUÇÕES LTDA, o autos devem ser extintos somente em relação à esta.
Portanto, acolho os embargos de declaração e no mérito lhes dou provimento a fim de retificar o 2º parágrafo da sentença de Id. 203033952 para que conste: "Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo em relação à corré MILLEN SOLUCOES LTDA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95." Mantenham-se inalterada os demais termos da sentença.
Em relação às demais rés, designe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a ré NOEMIA.
Intime-se o Banco réu e a autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MILLEN SOLUCOES LTDA, NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo em relação às corrés MILLEN SOLUCOES LTDA e NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, promova-se a devida baixa.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação.
Promovam-se as diligências necessárias para intimação das partes.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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05/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MILLEN SOLUCOES LTDA, NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 21/05/2024, porquanto não haverá tempo hábil para se promover a citação e intimação das partes.
Defiro o pedido de pesquisa de endereço das rés MILLEN SOLUCOES LTDA e NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, utilizando-se dos aplicativos BANDI, SISBAJUD e RENAJUD.
Identificado(s) endereço(s) onde a parte tenha sido localizada anteriormente, promovam-se as diligências necessárias para sua citação/intimação.
Caso alguma diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Deferido o pedido de ARLENE DA SILVA FEITOSA - CPF: *75.***.*48-72 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MILLEN SOLUCOES LTDA, NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO À Secretaria para retirar as anoações de: a) Juízo 100% digital porque não formulado este pedido e porque ausentes os requisitos necessários e, b) gratuidade de justiça porque gratuitas as ações em juizado no primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 55).
A autora pediu desistência do ajuizamento do processo associado que foi distribuído à Vara Cível desta Circunsrição Judiciária.
Portanto, nada a prover quanto à associação deste processo a aquele.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: b) seja deferido a Tutela de Urgência inaudita altera pars, para suspender os descontos mensais do empréstimo junto ao banco Santander/Olé, no valor de R$ 600,25 (seiscentos reais e vinte e cinco centavos), até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da existência de fraude e, seja fixada multa pelo não cumprimento em caso de deferimento; A parte autora relata que teria sido vítima do "falso golpe do boleto".
Deste modo, teria sido induzida pela ré NOEMIA que, segundo infomado pela autora, teria se passado por empregada do réu BANCO SANTANDER para pedir empréstimo consignado.
Contudo, parte substancial do empréstimo teria sido utilizado pela própria autora para pagar boleto em nome da ré MILLEN SOLUCOES LTDA por pedido feito pela ré NOEMIA.
O remanescente teria sido creditado na conta da própria autora.
Brevemente relatado.
Decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela liminar, mesmo sem a qualifiação integral dos dados da ré NOEMIA, que não foram fornecidos pela autora, mas que podem ser objeto de pesquisa nos órgãos informatizados deste Tribunal.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada.
Atente-se para o fato de que a própria autora solicitou o emprétimo consignado em seu nome e também, por ato próprio, realizou o pagamento de boleto em nome da ré MILLEN SOLUÇÕES LTDA.
Deste modo, sem a participação efetiva da autora o supoto golpe não teria ocorrido, ainda que o empréstimo tenha sido concedido, como de fato o foi.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória Citem-se os réus MILLEN SOLUCOES LTDA, NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. .
Intimem-se.
Promova-se a busca de endereços/celular em nome da ré NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS, CPF *36.***.*43-70.
Vindo o resultado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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