TJDFT - 0734570-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734570-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DA SILVA REU: REAL EXPRESSO LIMITADA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 227234807) opostos por JANDIRA DA SILVA, em face da sentença prolatada (ID 225578137), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões (ID 229409637). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
A embargante alega omissão na sentença quanto ao julgamento dos danos materiais pleiteados na inicial (R$1.068,73) e ausência de manifestação sobre pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do Estatuto do Idoso.
Verifico que a embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da questão relativa aos danos materiais, buscando modificar o teor da decisão já proferida.
A sentença foi expressa ao analisar a questão e assim consignou: "Neste cenário, tratando-se de circunstância extraordinária, imprevisível e alheia ao risco da atividade de desenvolvida, há o rompimento do nexo causal e, por conseguinte a exclusão da a responsabilidade do transportador.
Assim, deste fato, tratando-se de fortuito externo o acidente e os danos materiais sofridos, não há se falar em dever de indenizar." (ID 225578137 - Pág. 3).
Relativamente ao pedido de prioridade de tramitação, verifica-se que tal questão não interfere no julgamento do mérito da demanda, tratando-se de matéria meramente procedimental que não demanda pronunciamento judicial específico na sentença.
Inexistindo, na sentença embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. À Secretaria, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.471/2003.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/06/2025 09:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JANDIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:00
Outras decisões
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734570-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DA SILVA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO com DENUNCIAÇÃO DA LIDE, não tendo sido apresentado comprovante de pagamento das custas, do REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA e UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais da reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 12:58:59. -
15/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:36
Outras decisões
-
26/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704800-16.2023.8.07.0014
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Antonio Coelho Ribeiro
Advogado: Magda de Lourdes Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:54
Processo nº 0038026-73.2015.8.07.0001
Edson Pereira de Oliveira
Poli Care LTDA
Advogado: Manoel Aguimon Pereira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 13:32
Processo nº 0710077-18.2024.8.07.0001
Posto de Combustivel Guerreirinho LTDA
Apollo Loja de Conveniencia LTDA
Advogado: Jones Rodrigues de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:37
Processo nº 0708407-42.2024.8.07.0001
Jorge Alberto Novoa Amendola
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:03
Processo nº 0708407-42.2024.8.07.0001
Jorge Alberto Novoa Amendola
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:13