TJDFT - 0021507-04.2012.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de IRENE FRANCA BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0021507-04.2012.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE FRANCA BARBOSA EXECUTADO: JOSE WAGNER DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por IRENE FRANCA BARBOSA em desfavor de JOSE WAGNER DOS SANTOS.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é julgado que condenou o devedor ao pagamento de reparação civil (indenização).
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 26/07/2017 (ID. 58404010).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 26/07/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 17/12/2021, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 11:46
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IRENE FRANCA BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:52
Outras decisões
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12/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 16:49
Processo Desarquivado
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12/11/2021 12:09
Arquivado Provisoramente
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12/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 08:44
Recebidos os autos
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10/11/2021 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2021 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 21:15
Recebidos os autos
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06/10/2021 21:15
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
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04/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 14:43
Arquivado Provisoramente
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17/06/2020 05:03
Processo Desarquivado
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17/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 17/06/2020.
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17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
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15/06/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 21:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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