TJDFT - 0717649-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:10
Outras decisões
-
26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717649-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA, CARLOS DAS NEVES GRILO, EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações prestadas na petição de id. 225784483, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos de nº 1041928-25.2023.4.01.3400, em trâmite junto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF, até o limite do valor em execução (R$ 271.096,71).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:24
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:54
Outras decisões
-
18/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:45
Outras decisões
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717649-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA, CARLOS DAS NEVES GRILO, EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada junto à 3ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0720197-62.2020.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 271.096,71).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:05
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717649-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA, CARLOS DAS NEVES GRILO, EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel indicado no id. 145517328, de matrícula nº 117.624, descrito como Apartamento nº 501, do Bloco “F”, da SQSW-306, Brasília/DF, de titularidade do executado EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em que se pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No id. 170182503, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública para alienação do imóvel.
Intimado a comprovar documentalmente a condição de bem de família, o executado fez referência aos documentos acostados nos id. 163813792, id. 163813785, id. 163815149, id. 163815150, id. 163815154, id. 163815156, id. 163815158 e id. 163815160.
Na sequência, o exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser veiculada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em intempestividade da alegação.
Conforme o disposto no art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". À luz dessa disposição legislativa, somente o imóvel utilizado para fins de residência familiar atrai a proteção legal da impenhorabilidade conferida ao bem de família.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga um dos executados e sua família.
No caso, com efeito, o executado demonstrou que reside no imóvel penhorado, id. 163815149, id. 163815150, id. 163815154, id. 163815156, id. 163815158 e id. 163815160, bem como ser ele o único imóvel em seu nome, conforme documentação acostada no id. 163813792.
Aliás, o id. 127011220 indica, inclusive, que o imóvel tratou-se do logradouro onde se deu a citação do executado, não havendo dúvida de que se trata do local de sua moradia e de sua família.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há como afastar a condição de bem de família do imóvel constrito, quando as provas carreadas aos autos originais indicam ser ele o único de posse e propriedade do executado, em consonância com a disposição lançada pelo art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a qual dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família 2.
Não havendo a prática de atos dolosos por parte do executado, ou mesmo de indícios de ocultação maliciosa de bens, com o fim de obstar a execução, não cabe realizar a intimação do executado com base no artigo 774, V, CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07385351920228070000 1682360, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, considerando que o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel objeto de constrição é o único que lhe pertence e que lhe serve de moradia, ACOLHO a impugnação de id. 163813779 e desconstituo a penhora do imóvel descrito na decisão de id. 151865455, registrado sob a matrícula nº 117.624, no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de Eduardo Peres Rocha e Silva.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
O termo inicial da prescrição intercorrente obedece ao disposto no art. 921, §4º, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:57
Deferido o pedido de EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA - CPF: *66.***.*38-00 (EXECUTADO).
-
09/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:40
Outras decisões
-
30/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:46
Outras decisões
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES GRILO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FERMENTO SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DA ROCHA E SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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