TJDFT - 0702891-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702891-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARIA DO CARMO CORREA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos, junto ao INSS, do valor de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) desde o mês de janeiro de 2024, em razão de um empréstimo consignado de nº: 281321276 que perdurará até o mês de 12/2030; que não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação de danos morais.
Antecipação de tutela foi indeferida em ID. 190808958.
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial para o julgamento de causas complexas e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se pelos documentos apresentados que o julgamento do mérito cinge-se a verificar se é ou não verdadeira a assinatura digital da parte, juntada pelo réu em contestação (197183354 e 197183355).
A autora alega ter sido vítima de fraude, ao passo que a parte ré apresenta documentação contendo a assinatura digital da autora, bem como a autenticação por meio de Self, relativa à referida contratação.
Entretanto, para a avaliação da ocorrência de fraude, é indispensável a realização de perícia técnica.
Nesses termos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388) Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, e DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se, esclarecendo a parte autora de que a presente extinção NÃO é impeditivo para que peticione a demanda perante a Vara Cível competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
06/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/05/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702891-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais, relativos contrato de empréstimo consignado de nº 281321276, realizados em seus proventos de aposentadoria, ao argumento de inexistência da contratação respectiva.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade do desconto mensal realizado na aposentadoria da requerente.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Noutro giro, acolho a justificativa apresentada pela parte requerente na petição de ID 190567914 e, em consequência, determino a redesignação da Sessão de Conciliação para outra data.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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