TJDFT - 0709197-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709197-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: TIAGO SANTOS MOREIRA REQUERIDO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de TIAGO SANTOS MOREIRA, preso em flagrante pela prática, em tese, do delito 155, §4º, IV, do CP.
Altere-se o polo passivo, para constar o MPDFT.
Durante a Audiências de Custódia (ID. 189632912), houve a conversão do flagrante em preventiva, sob o fundamento de reiteração delitiva, sendo que a medida seria necessária para acautelar a ordem pública.
A Defesa argumenta que o crime não foi praticado com violência.
Alega a ausência de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", este último porque não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Assim, pede a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares.
O Parquet oficiou pela necessidade da prisão (ID. 189992402). É o relatório.
Decido. É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (artigo 310, inciso II, do CPP).
No caso, observo que o acusado possui apenas uma condenação por tentativa de roubo, de forma que não evidenciada a reiteração delitiva indicada na oportunidade do decreto da medida.
Assim, entendo que não está presente o periculum libertatis necessário à manutenção do decreto prisional e que está afastada a necessidade de se garantir a ordem pública Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu TIAGO DOS SANTOS MOREIRA, qualificado nos autos.
Aplico, por entender que medida alternativa se faz necessária no caso, a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, COM URGÊNCIA, para que TIAGO DOS SANTOS MOREIRA seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Por ocasião da apresentação ao CIME deverá apresentar o respectivo endereço onde permanecerá em recolhimento domiciliar, local que fixo como área de inclusão, com raio de 100m.
No alvará de soltura, deverá constar expressamente que TIAGO deverá se apresentar à sede da Central Integrada de Monitoração Eletrônica (CIME), localizada no SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular), CEP: 70.631-900, tel. 0800-729-4999, [email protected] e [email protected], para que seja colocado em liberdade após os trâmites necessários para a monitoração eletrônica.
Prazo da monitoração eletrônica: 90 (noventa) dias.
Período: integral, observada a proibição de se ausentar do Distrito Federal, sem autorização deste juízo, além de comparecimento aos atos do processo, quando intimado.
Autorização de saída da área delimitada: Necessária prévia autorização para se ausentar do Distrito Federal.
Deverão as rés serem intimadas dos direitos e deveres do (a) monitorado (a) (Portaria GC 141/2017, art. 5º, VII): a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O réu deverá ser advertido de que o descumprimento das condições acima determinará a imediata revogação do benefício e decretação da prisão preventiva.
Oficie-se à CIME para comunicar a decisão e condições estabelecidas.
Sem recurso, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGISTRO NO BNMP o alvará de soltura.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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14/03/2024 18:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/03/2024 18:21
Revogada a Prisão
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14/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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