TJDFT - 0721784-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
COMPREENSÃO POSSÍVEL DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
CONTRATO EMPRESARIAL COLETIVO.
BENEFICIÁRIO/ADERENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA PELA EMPRESA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO PELA CONTINUIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MIGRAÇÃO DO BENEFICIÁRIO/ADERENTE PARA O PLANO DE INATIVOS NÃO EFETIVADA.
DIREITO DE PERMANÊNCIA INDEVIDAMENTE RECUSADO AO TITULAR DO PLANO E A SEUS DEPENDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
O ex-empregado demitido sem justa causa, mas que permaneceu vinculado ao plano de saúde operado pela ré pelo tempo em que manteve vínculo trabalhista com sua ex-empregadora e que, ao ser desligado da empresa contratante do plano coletivo, optou por manter a condição do beneficiário, tem direito, nos termos do art. 30, §1º, da Lei n. 9.656/1998, a manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Direito de permanência no plano com as vantagens gerais da sua categoria profissional que se estende aos familiares nominados na apólice ao tempo de vigência do contrato de trabalho. 3.
Aplicável à espécie a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). 3.1.
Caso em que a beneficiária é portadora de câncer de mama, em tratamento quimioterápico, sem possibilidade de suspensão.
A relação jurídica constituída entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, corroborado pelo teor do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
22/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/07/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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