TJDFT - 0710416-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710416-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANE DA COSTA SOUZA EMBARGADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de liminar opostos por LILIANE DA COSTA SOUZA em face da ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0738738-75.2022.8.07.0001) que lhe move Fonseca Dias Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 23.***.***/0001-29, a qual é fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 14/10/2021.
Sustenta a embargante a incorreção do valor da causa, excesso de execução, em face da cobrança por serviços que não estariam afetos ao título executado; inépcia da inicial; falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título; irregularidade na citação da executada, além de ilegitimidade das partes na ação de execução.
Concedida a gratuidade de justiça (190550973 - Decisão).
Emenda à inicial (191049384 - Emenda à Inicial).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (192046329 - Decisão).
Intimado, o embargado apresentou impugnação sustentando a intempestividade dos embargos e a regularidade da execução (195061075 – Impugnação).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, nada foi requerido.
Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessárias as provas pretendidas pelo embargante, promovo o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
De plano, destaco que a relação jurídica discutida em juízo não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a prestação de serviços advocatícios é disciplinada pela Lei nº 8.906/1994, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à suposta intempestividade dos embargos, em rigor, essa é questão preclusa, pois os embargos foram recebidos (sem efeito suspensivo), porque se entenderam preenchidos os pressupostos legais.
De todo o modo, in casu, a embargante havia sido citada, nos autos da execução, por edital.
Como se sabe, a citação ficta prejudica o direito ao regular exercício do contraditório e ampla defesa pela parte demandada, o que, inclusive, pode levar à nulidade da execução.
No Id 181978612 – Decisão, foi determinada a citação por edital, ante o esgotamento das tentativas de localização da parte executada, sendo que, nesse mesmo ato, já foi registrado que seria nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Como se sabe, o curador especial tem legitimidade para oposição de embargos (Súmula nº 196-STJ).
Antes mesmo da nomeação do curador, porém, a executada compareceu aos autos e opôs os embargos à execução.
Nessa linha, os embargos devem ser conhecidos, pois, em rigor, o prazo para o manejo da ação somente se esgotaria com a inércia do curador especial.
Em sentido semelhante: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à ausência de nomeação de curador especial ao embargante.
Verifica-se nos autos da ação de execução nº 5001707-67.2016.4.03.6100, que foi expedida citação editalícia do executado, ora embargante, em 15/03/2018.
O prazo para apresentar embargos à execução transcorreu in albis.
Em 13/01/2020 foi expedido Mandado de Penhora Avaliação e Intimação, o qual determinou a penhora de parte ideal de imóvel bem de propriedade do embargante Felipe Schmidt Brammer Guida.
O embargante compareceu voluntariamente aos autos e opôs os presentes embargos à execução em 16/10/2020.
II - O juízo a quo proferiu sentença e julgou extinto sem resolução de mérito os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade, nos termos do artigo 485, I c/c 915, caput e 335, I, todos do Código de Processo Civil.
No entanto, o artigo 72, inciso II do CPC dispõe que ao réu revel citado por edital deverá ser nomeado curador especial.
Ademais, a súmula 196 do STJ prevê o seguinte: Súmula 196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
III - Havendo citação por edital e se o réu não comparece aos autos para apresentar a sua defesa, no presente caso embargos à execução, deverá ser nomeado curador especial.
Ressalta-se que a aplicação das disposições supracitadas não é uma faculdade, trata-se de norma cogente, de caráter público, que visa assegurar as garantias do contraditório e ampla defesa.
IV - Ante a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, não há que se falar em intempestividade dos embargos, devendo a r. sentença ser anulada , dando-se regular prosseguimento ao feito.
V - Além disso, a violação ao artigo 72, inciso II do CPC e a súmula 196 do STJ implica em nulidade de todos os atos executórios a partir do momento em que a nomeação de curador especial deveria ter sido realizada.
Portanto, no caso dos autos, deverá ocorrer a desconstituição da penhora sobre imóvel de propriedade do embargante, bem como a nulidade de todos os demais atos executórios praticados a partir do momento em deveria ter sido observada a lei.
VI - Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, bem como anular todos os atos executórios praticados a partir do momento em que deveria ter sido nomeado curador especial, restando prejudicados os demais pedidos. (TRF-3 - ApCiv: 50208223520204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONSIDERAR INTEMPESTIVA A INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO NÃO CONHECIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72, II, DO CPC.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A REFERIDA CITAÇÃO.
EMBARGOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS TEMPESTIVOS.
NULIDADE ABORDADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO CASSADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025339-05.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.04.2023) (TJ-PR - APL: 00253390520218160001 Curitiba 0025339-05.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 19/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2023) Ademais, os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, de modo que os atos de execução tiveram normal seguimento.
Vale dizer, a oposição dos embargos, em si, não implicou prejuízo ao embargado.
Assim, os embargos devem ser conhecidos.
As demais questões dizem respeito ao próprio mérito dos embargos, o qual passo a enfrentar, já que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não procede a tese de inépcia da inicial de execução, sendo essa, aliás, uma questão igualmente já preclusa.
A peça de ingresso não incorre nos vícios do art. 330, §1º do Código de Processo Civil, estando adequadamente instruída com o título que se pretende executar e contendo narrativa de que decorre logicamente a causa de pedir e os pedidos.
Quanto à legitimidade ativa e passiva das partes na execução, é evidente a pertinência subjetiva do exequente e da executada à ação executiva.
O contrato de honorários advocatícios que deu azo à ação de execução é, em tese, título executivo extrajudicial por força de lei (artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/1994).
Referido contrato foi firmado por FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (exequente-embargado) e LILIANE DA COSTA SOUZA (executada-embargante).
O embargado ostenta legítima pretensão executiva, como exige o art. 17 do CPC.
A embargante, por seu turno, é devedora do título, o que revela a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 779 do CPC.
Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade processual de ambas as partes.
Quanto à suposta incorreção do valor da execução, igualmente razão não assiste à embargante.
O valor da causa corresponde ao da prestação dos serviços advocatícios vindicados, tal qual fixado em contrato.
Os valores constantes das tabelas da Ordem dos Advogados (OAB) servem de referência, mas não têm o condão de afastar os montantes pactuados entre as partes, no livre exercício de suas autonomias privadas, haja vista o princípio pacta sunt servanda.
Quanto ao título em si, diz o art. 783 do CPC que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Em homenagem aos princípios da eficiência e da economia, faço minhas as palavras da Sua Excelência o Desembargador JÃO EGMONT no Acórdão nº 1896447, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE : 06/08/2024): 2.1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial (art. 24, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -). 2.2.
Os requisitos formais da obrigação exequenda determinam que o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme artigo 786 do Código de Processo Civil. 2.3.
Considerando tais informações, ou seja, em verdade, a obrigação é que deve ser certa, líquida e exigível. 2.4.
A certeza trata da necessidade de definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto). 2.5.
A liquidez, por sua vez, da de determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. 2.6.
Por fim, a exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. 3.
Da análise dos documentos juntados pelo apelante, de fato, não há liquidez no título, porquanto não constam elementos que possibilitem com precisão o exato quantum debeatur.
No caso em tela, o objeto do contrato foi estabelecido da seguinte forma: I - DO OBJETO O CONTRATADO se compromete a promover defesa no âmbito criminal, até a primeira instância.
Parágrafo primeiro - As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumentos são todas aquelas inerentes à profissão, quais sejam: praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no Instrumento Procuratório.
Não indicou, assim, qualquer número de processo judicial ou pessoa em favor de quem o serviço seria prestado.
As partes não controvertem sobre o fato de que o causídico atuou nos autos nº 0718224-20.2021.8.07.0007 (apresentando a defesa e participando da audiência de custódia) e, ainda, impetrou o Habeas Corpus nº 0737737-92.2021.8.07.0000.
A embargante aduz, porém, que “a despeito do que foi acordado no objeto do contrato (...), o profissional alhures contratado não atuou até o término do feito em 1ª instância como reportado”.
Assim, ao menos em parte o serviço foi efetivamente prestado, mas não se sabe em qual extensão e qual seria o montante devido pelo serviço parcialmente prestado.
Da mesma forma, o contrato não determina qual seria o prazo para pagamento da contraprestação financeira, não indicando, tampouco, a partir de quando a obrigação seria exigível.
Para justificar o valor reclamado, o exequente alegou que “No referido contrato, ficou determinado o valor de honorários contratuais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo certo que a executada teria de realizar o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira uma entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga logo após a realização de audiência de custódia, ocorrida no dia 15 de outubro de 2021, e a segunda na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao longo da Cláusula VIII, das CLÁUSULAS GERAIS, estipulou-se uma cláusula penal de 30% em caso de descumprimento, que deverá incidir, vejamos: (...)Desta feita, os Executados fazem jus ao pagamento dos honorários contratuais, em razão de sua atuação no feito, o que perfaz a quantia atualizada de R$ 24.569,65, que deverá ser acrescida da multa de 30% prevista na Cláusula VIII – CLÁUSULAS GERAIS, na quantia de R$ 7.370,89, resultando na quantia total de R$ 31.940,54 (trinta e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos)”.
Veja-se que a forma de pagamento supostamente ajustada entre as partes não consta do instrumento contratual.
Além disso, também não consta o termo do vencimento da obrigação.
Não se sabe, portanto, qual seria o termo inicial da cláusula penal, juros e correção monetária das verbas, havendo afronta ao art. 798 do CPC.
Como se vê, falta liquidez ao título, o que impede a execução do contrato em processo autônomo. É preciso apurar o quantum devido ao patrono e isso reclama o ajuizamento de uma ação autônoma.
Registro que “na ação de execução não há espaço para instrução probatória com o fito de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, visto que tais requisitos devem estar previamente formados, acompanhando a petição inicial, o que não ocorreu na hipótese.
E tampouco era caso de abertura de instrução probatória nesta via, em embargos à execução, cuja finalidade precípua é desconstituir o título e não instrumentalizá-lo” (TJSP.
Apelação nº 1000901-81.2014.8.26.0673. 10ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
MARCELO SEMER, j. 07/03/2016).
Na mesma linha, eis os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA.
DIREITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE TERCEIRO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO NULA.
ART.586 C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. [...] 2.
O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível (artigo 586 do Código de Processo Civil).
Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução.
Certo quando existe uma obrigação.
Exigível, quando apto a ser cumprido.
Se o título não possui esses requisitos é considerado nula a execução.
Com esses requisitos o credor tem em sua posse um documento com eficácia executiva (nesse caso o contrato assinado pelas partes e duas testemunhas) que prova a obrigação do devedor e seu inadimplemento.
Sem o título executivo a ação não poderá ser ajuizada, é o que prescreve o artigo 585 do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos, o débito reclamado originou-se de um contrato de cessão de cotas de sociedades empresárias firmado entre as partes (fls. 08/12), do qual não se extrai a liquidez quanto aos valores devidos, pois não se tem noção exatamente do que foi eventualmente adimplido pelo apelado, haja vista a dívida executada não decorre diretamente do contrato, não se podendo aferir sequer quais valores estão pendentes de pagamento e efetivamente quem são seus credores, constando em alguns casos apenas o prenome do credor originário. 4.
O título está ausente do atributo certeza, haja vista não se saber sequer se houve a efetivação do compromisso de compra e venda a que alude o contrato, com a alteração do Contrato Social das Sociedades Limitadas, pois sequer foram juntados tais documentos, os quais reputo essenciais para conceder certeza ao título executivo. 5.
No caso, para a constatação do descumprimento das obrigações em relação aos seus credores originários, necessário a apuração através de processo de conhecimento, não se mostrando possível o processamento do feito tal como se encontra, como execução, ante a falta de certeza e liquidez do título, sendo, portanto, nula a execução, nos termos do art.618 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada, diante de error in procedendo.
E, de ofício, preliminar de nulidade da execução reconhecida, em face de inexigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão 752696, 20120110559266APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2014, publicado no DJE: 29/1/2014.
Pág.: 51) Nesse contexto, é caso de provimento dos embargos em razão da ausência de liquidez do crédito reclamado, a fim de que, em ação autônoma, seja apurada a quantia atualizada devida ao credor.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a iliquidez da obrigação e, por conseguinte, julgar extinta a execução.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte embargada com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais definitivamente arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º,CPC).
Declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante (art. 98, §3º do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0738738-75.2022.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710416-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANE DA COSTA SOUZA EMBARGADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710416-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANE DA COSTA SOUZA EMBARGADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/03/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710416-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANE DA COSTA SOUZA EMBARGADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Ante a demonstração da hipossuficiência alegada, defiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante.
I.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
II.
Considerando que a execução fora proposta apenas pela sociedade advocatícia, esclareça a divergência no polo passivo dos presentes embargos, retificando-se, se o caso.
Deverá ainda a embargante instruir os autos com a planilha do cálculo do valor do débito, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*60-15 (EMBARGANTE).
-
19/03/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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