TJDFT - 0705943-71.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705943-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE CASA EIRELI - ME SENTENÇA CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE CASA EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 7596756) e foi suspenso por falta de bens em 12/02/2020 (ID 19458484, certidão de ID 56394507).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 17:09
Processo Desarquivado
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13/03/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:08
Processo Desarquivado
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/03/2020 18:24
Arquivado Provisoramente
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27/02/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 18:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2018 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2018 08:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE CASA EIRELI - ME em 04/09/2018 23:59:59.
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02/08/2018 17:46
Publicado Edital em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 03:01
Publicado Decisão em 13/07/2018.
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12/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 10:47
Recebidos os autos
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06/07/2018 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
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05/07/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2018 12:49
Juntada de Certidão
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25/06/2018 04:16
Publicado Decisão em 25/06/2018.
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24/06/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 13:47
Recebidos os autos
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15/06/2018 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
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04/06/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2018 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2018 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2018 14:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2018 18:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2017 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2017.
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15/12/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 22:29
Recebidos os autos
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04/12/2017 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2017 18:02
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 12:41
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2017 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2017.
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05/07/2017 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2017 14:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2017 10:58
Recebidos os autos
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21/06/2017 10:58
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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