TJDFT - 0704735-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:46
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0704735-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA, DAGMAR DE OLIVEIRA, REGINA CELIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0704735-66.2024.8.07.0020, ajuizada por ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA (CPF: *98.***.*99-12), CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA (CPF: *46.***.*39-38), DAGMAR DE OLIVEIRA (CPF: *68.***.*39-89), REGINA CELIA DE OLIVEIRA (CPF: *47.***.*90-64), em desfavor de VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA (CPF: *20.***.*41-92), foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 10/07/2025, devidamente transitada em julgado em 14/07/2025, a CURATELA DEFINITIVA de VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA, em razão de ser portador de deficiência intelectual, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0704735-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA, DAGMAR DE OLIVEIRA, REGINA CELIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0704735-66.2024.8.07.0020, ajuizada por ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA (CPF: *98.***.*99-12), CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA (CPF: *46.***.*39-38), DAGMAR DE OLIVEIRA (CPF: *68.***.*39-89), REGINA CELIA DE OLIVEIRA (CPF: *47.***.*90-64), em desfavor de VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA (CPF: *20.***.*41-92), foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 10/07/2025, devidamente transitada em julgado em 14/07/2025, a CURATELA DEFINITIVA de VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA, em razão de ser portador de deficiência intelectual, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:39
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:25
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 06:24
Expedição de Edital.
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17/07/2025 06:24
Expedição de Termo.
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16/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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09/04/2025 07:38
Juntada de Certidão - sepsi
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21/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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21/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704735-66.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Tendo em vista a inexistência, no cadastro de auxiliares de justiça deste Tribunal, de profissional especializado em neuropsicologia, conforme documento anexo, autorizo a contratação direta, pelos requerentes, de médico especialista em testagem neuropsicológica, para realizar o exame do requerido.
O profissional contratado deve ser devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), com CRM regularizado e ativo, e deverá emitir o laudo pericial de acordo com os padrões técnicos exigidos pela área, garantindo a qualidade e a precisão dos exames realizados.
Concedo o prazo de 30 dias para a juntada do respectivo laudo.
Após a juntada do laudo, retornem os autos ao NERPEJ, para finalização da perícia.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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04/11/2024 09:44
Juntada de Certidão - sepsi
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704735-66.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA, DAGMAR DE OLIVEIRA e REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA em face do irmão, VITORIO EMMANUEL DAL SASSO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que o requerido conta 63 anos de idade e desde o nascimento possui desenvolvimento mental reduzido.
O requerido sempre esteve sob os cuidados dos genitores, enquanto vivos, tendo a requerente Ana Beatriz assumido os cuidados após o falecimento dos pais.
Aduzindo incapacidade civil do réu, os requerentes pleiteiam, inclusive em tutela de urgência, a interdição do irmão e a nomeação de Ana Beatriz como sua curadora.
Recolhimento de custas comprovado no ID 190763884.
Em decisão de ID 191284148 restou indeferido o pedido de tutela antecipada para decretação da interdição do requerido e nomeação da autora como sua curadora.
O requerido foi citado e intimado (ID 195133206).
Ato contínuo, o réu se habilitou nos autos e foi ouvido em audiência de entrevista (ID 203689828).
Em petição de ID 206732314 informou anuir com a pretensão autoral.
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
O Ministério Público, contudo, requereu a avaliação psiquiátrica do requerido (ID 208379009).
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no requerido, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juiz serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? -
05/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Ata em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704735-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA, DAGMAR DE OLIVEIRA, REGINA CELIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA No dia 10 de julho de 2024, às 15:00h, perante a 2ª Vara de Família de Águas Claras/DF, pelo aplicativo Microsoft Teams, na presença da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, foi determinada a abertura da audiência nos autos em epígrafe.
Presente o promotor de justiça, Dr.
LUCAS VILELA DE FRANÇA FREITAS.
Feito o pregão, a ele responderam: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*99-12; CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*39-38; DAGMAR DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*39-89 e REGINA CELIA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*90-64, todos acompanhados por seus patronos, Dr.ª MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - OAB DF52327-A e VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*41-92, acompanhado por seu patrono e Dr.ª MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - OAB DF52327-A.
A presente audiência foi realizada por videoconferência, diante da concordância expressa das partes e do Ministério Público.
Abertos os trabalhos: Foi realizada a entrevista do requerido, cuja declaração foi gravada em áudio e vídeo, conforme mídia em anexo.
Em seguida, a M.M.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Observa-se da procuração de id. 196072529, que o requerido constituiu como seu advogado o Dr.
Igor Francisco de Ávila – OAB 54231.
Desta forma, fica intimado o advogado da parte requerida para apresentação de eventual impugnação nos termos do art. 752 do CPC.
Decorrido o referido prazo intimem-se as partes para se manifestar quantos às provas que pretendem produzir.
Partes intimadas em audiência”.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar este termo, depois de digitado por mim, Gilvan Brandão Monteiro, Secretário de Audiência, as partes concordaram que seu teor reflete a descrição da audiência.
As atas e termos de audiência e de oitivas de testemunhas poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, conforme art. 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, do TJDFT.
Audiência encerrada às 15:20h. -
11/07/2024 17:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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11/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VITORIO EMMANUEL DAL SASSO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. -
27/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704735-66.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA, DAGMAR DE OLIVEIRA e REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA em face do irmão, VITORIO EMMANUEL DAL SASSO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que o requerido conta 63 anos de idade e desde o nascimento possui desenvolvimento mental reduzido.
O requerido sempre esteve sob os cuidados dos genitores, enquanto vivos, tendo a requerente Ana Beatriz assumido os cuidados após o falecimento dos pais.
Aduzindo incapacidade civil do réu, os requerentes pleiteiam, inclusive em tutela de urgência, a interdição do irmão e a nomeação de Ana Beatriz como sua curadora.
Custas Recolhimento comprovado no ID 190763884.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 189103573) e sua emenda. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito partecom idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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