TJDFT - 0769510-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:18
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA MOTTA PENTEADO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE CONDUTA DESONROSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSAS RECÍPROCAS NÃO COMPROVADAS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença (ID 60219386) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial "para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60219388).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o autor deu causa ao início das discussões, ofendendo a esposa da recorrente em mensagem privada.
Alega que o autor ofendeu o lar materno, desqualificando e tentando reduzir a nada a presença da recorrente na vida do menor.
Aduz que não houve injúria gratuita por parte da recorrente, mas resposta proporcional às ofensas proferidas pelo apelado.
Assevera que, em se tratando de ofensas recíprocas, não há falar em dano moral.
Menciona que as falas da requerida, em que pesem duras, não foram capazes de causar danos ao recorrido.
Defende que o valor da condenação arbitrado é excessivo.
Afirma que o recorrido altera a verdade dos fatos, litigando de má-fé.
Pede a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial e a condenação do recorrido por litigância de má-fé.
Não sendo o caso, requer a redução do valor da condenação arbitrado na sentença. 4.
Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
As razões da recorrente não merecem prosperar.
As provas trazidas aos autos não deixam quaisquer dúvidas quanto às ofensas perpetradas pela requerida contra o autor.
As imputações infundadas de condutas relacionadas à vida privada do autor, sugerindo que este, estando casado, teria "corrido atrás" da ex-esposa, feitas pela ré em grupo de WhatsApp do qual também participava a atual esposa do autor, para além de inadequadas e de configurarem extrapolação de linguagem e das regras da boa convivência, foram capazes de macular a dignidade e a honra do requerente, resultando em uma situação vexatória, em constrangimento, em humilhação, capaz de se convolar em dano moral passível de reparação, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento.
Vale notar que, mesmo sendo avisada pelo autor que sua atual esposa não quis continuar no grupo de WhatsApp, por considerá-lo inadequado, a ré, ainda assim, fez questão de adicioná-la ao grupo novamente, para, em seguida, proferir as ofensas em questão, o que revela a nítida intenção da requerida em macular a honra do autor perante sua atual esposa.
Ademais, vale notar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, os diálogos trazidos aos autos demonstram que não houve nenhuma ofensa prévia por parte do autor, não havendo falar em ofensas recíprocas.
Assim, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, incide no caso a responsabilidade civil da requerida pelos danos morais provocados ao autor, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Vale lembrar que, nos termos do art. 186 do Código Civil, o dano decorrente do ato ilícito pode ser exclusivamente moral. 6.
Quanto ao valor da condenação arbitrado na sentença (R$ 3.000,00), entendo que o montante fixado observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e se revela adequado às particularidades do caso e às finalidades punitiva e pedagógica do instituto, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1839143, 07575952720228070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte do autor.
Da análise dos autos, não se verifica, na conduta do autor, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o mero exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:35
Conhecido o recurso de BRUNA MOTTA PENTEADO - CPF: *14.***.*08-93 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0769510-39.2023.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
16/08/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/06/2024 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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