TJDFT - 0723936-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:36
Deferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723936-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 238141714.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado encaminhado.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:19
Deferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:15
Deferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723936-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 228584064.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) exequente intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723936-20.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 208833966, foi deferido o pedido de penhora do salário do devedor e determinado o desconto de parcela mensal de 10% dos seus rendimentos líquidos, junto à fonte pagadora BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA.
Em resposta ao Ofício, foi noticiado pelo órgão pagador o não cumprimento da determinação pelo motivo de o executado encontrar-se em licença médica junto ao INSS.
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 226427422, requerendo que o desconto incida sobre os valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário enquanto perdurar sua licença médica.
DECIDO.
Defiro o pedido de penhora de 10% do benefício previdenciário recebido pelo executado, tendo em vista que o fato de estar em licença médica, não induz, necessariamente, a conclusão de que não pode arcar, ainda que parceladamente, com o pagamento da sua dívida.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO OU VENCIMENTOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
LICENÇA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA. 1.
A satisfação do crédito tem por primazia a realização de atos visando atender aos interesses do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, e o ônus de comprovar o excesso do valor descontado é do próprio executado, conforme preconiza o art. 854, § 3º do CPC. 2.
Eventual inviabilidade da efetivação da penhora deve ser devidamente comprovada pelo executado em peça própria, mediante efetiva exibição de sua incapacidade, dado que a situação de enfermidade não induz, necessariamente, à condição privativa. 3.
A dignidade do devedor não se sobrepõe à dignidade do credor, precipuamente em se tratando de pessoa idosa, devendo-se sopesar ambas as individualidades. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1786935, 0733119-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.) g.n.
Destarte, oficie-se ao INSS para que passe a efetuar o desconto de 10% do benefício previdenciário recebido por CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR, para pagamento do débito exequendo, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 205064794.
Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora ora deferida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - ; -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:33
Indeferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:47
Deferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723936-20.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 208752502.
No tocante ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de seus passaportes, entendo que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conferir efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação, apreensão de eventual passaporte, bloqueio de cartão de crédito são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor (ID 206207642), que comprova que o executado compõe a BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA e percebe renda mensal líquida superior a R$ 16.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida.
Preclusa a decisão, oficie-se à BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 205064794.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Por ora, deixo de analisar o pedido de pesquisa SNIPER.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:49
Deferido em parte o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723936-20.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 12/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:36
Deferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723936-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:30
Deferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723936-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR em desfavor de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, entre 09/05/2022 e 08/09/2023, o requerido procurou o requerente oferecendo serviço de assessoria financeira para investimentos.
Afirma que o requerido ofereceu-lhe falsas vantagens e lucros mensais vantajosos sobre operações financeiras de investimentos.
Relata que o réu informou que seria possível obter lucros mensais com a prática do “day trade”, com o repasse de 40% sobre o lucro líquido obtido, e o requerido receberia o percentual de 5% de comissão sobre administração/gestão dessas operações financeiras.
Declara que, em fevereiro de 2022, repassou o valor de R$ 37.000,00 para o requerido, sendo que, conforme acordo verbal, esse dinheiro deveria ter sido investido em ações estrangeiras, em dólares, e devolvido em novembro de 2023, somado a 60% do lucro obtido.
Alega que o requerido apropriou-se do valor, não retornando contato após diversas mensagens e ligações.
Em razão disso, requer a condenação do requerido, reconhecendo as transações comerciais realizadas, que ocasionaram o débito da requerida no valor de R$ 37.000,00, acrescido de juros e correção monetária, que totalizam o valor de R$ 48.942,02, conforme planilha juntada no corpo da inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao ID 178003741, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Emenda à inicial, ao ID 180415163.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187347587. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que o réu foi devidamente citado (ID 183930407) e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID 189961967), decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Restou incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, o réu se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Portanto, a restituição dos valores pagos pelo autor ao réu é medida que se impõe, ao se reconhecer a inadimplência do réu que acarreta a resilição do pacto e retorno das partes ao estado inicial à contratação.
O valor está demonstrado pelo documento de ID 180415177 (R$ 18.000,00, R$ 2.5000,00, R$ 2.000,00, R$ 5.000,00, R$ 1.500,00, R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.000,00, totalizando a quantia de R$ 37.000,00).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre os litigantes e determinar o retorno das partes ao estado inicial à contratação, com devolução do valor de R$ 18.000,00, R$ 2.5000,00, R$ 2.000,00, R$ 5.000,00, R$ 1.500,00, R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.000,00 à parte autora, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/02/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:14
Deferido o pedido de CARLOS TADEU RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*17-72 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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