TJDFT - 0708867-46.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/07/2024 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2024 17:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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04/06/2024 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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03/06/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/04/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 880 DO STJ.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido em apelação, interposta nos autos da ação de cumprimento individual de sentença de obrigação de fazer, que consistiu no restabelecimento do pagamento efetivo do tíquete alimentação aos servidores representados pela Entidade Sindical. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega existir contradição e obscuridade no acórdão e requer o acolhimento dos embargos para modificar a decisão, ou, subsidiariamente, a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1301935/DF.
Entende ter havido omissão no aresto quanto ao reconhecimento da prescrição, bem assim, obscuridade quanto à desproporcionalidade da fixação dos honorários, razão pela qual devem ser fixados por equidade. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
O pedido formulado pelo embargante, para suspender o processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1301935/DF, não pode ser analisado em sede de embargos declaratórios, porque não foi submetido à análise do acórdão quando da interposição da apelação, configurando-se assim em supressão de instância, vedada pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. 4.
Não há qualquer contradição no aresto quanto à ocorrência da prescrição.
Porquanto.
O julgado foi claro no sentido de que o prazo teve início em 10/03/2000 e o cumprimento de sentença individual da sentença coletiva só foi protocolado em 26/06/2022. 5.
Outrossim, não há se falar em aplicação da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois o §6º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. 6.
Prequestionamento.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 8.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Embargos de declaração rejeitados. -
15/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:35
Juntada de despacho
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15/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 17:35
Recebidos os autos
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02/03/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/03/2023 05:44
Recebidos os autos
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02/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/02/2023 22:00
Recebidos os autos
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28/02/2023 21:59
Recebidos os autos
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28/02/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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