TJDFT - 0702800-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702800-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE PIRES GONCALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JANETE PIRES GONCALVES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora é pensionista junto ao INSS e percebe benefício no importe de R$ 2.498,00.
Relata que contraiu um empréstimo em 2015 (contrato nº 004826772422), e outro 2018, no valor de 1.500,00, perante o banco réu.
Em 2022, observou que a instituição aglutinou os valores, procedeu ao refinanciamento e novação das dívidas, e dilatou o prazo de pagamento, sem sua anuência.
Aponta que realizou reclamação no site www.consumidor.gov.br sem sucesso.
Aduz ainda ter tomado conhecimento de outros empréstimos consignados em seu contracheque que diz não ter realizado.
São eles: (i) nº: 007943109382, de 03/04/17, no valor total R$57.240,00, a ser pago em 72 prestações mensais de R$795,00; (ii) nº 000122714172, celebrado em 26/01/15, em 48 parcelas de R$419,41, no valor R$20.131,68; (iii) nº 005468276502, contratado em 16/04/16, em 72 parcelas de R$49,29, na quantia R$3.548,88; (iv) nº 005569996392, de 20/10/16, a ser pago em 72 prestações de R$699,71, importe total R$50.379,12; (v) nº 004641659192, firmado em 06/04/18, no montante de R$58.392,00, a ser quitado em 72 prestações de R$811,00.
Tece considerações ao direito que lhe assiste e, ao fim, pede gratuidade de justiça, a declaração de inexistência dos contratos ilegalmente firmados; (ii) a restituição em dobro da quantia de R$ 33.181,00, referente aos 81 meses de descontos superiores ao contratado; e (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Decisão id. 151727349 em que concedeu a gratuidade de justiça à autora.
O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação intempestivamente (id. 158671421 e 158705659).
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a prescrição como prejudicial de mérito.
Manifestação do requerido pelo depoimento pessoal da autora, id. 158781527.
Em réplica, id. 161753287, a autora reitera os termos iniciais e requer a produção de perícia grafotécnica.
Saneadora id. 189583493, indefere a produção de provas, decreta os efeitos da revelia e anota o processo para sentença.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Verifico que foram decretados os efeitos da revelia quanto ao réu (id. 189583493), mas por constituírem matérias de ordem pública, passo à análise da preliminar e a prejudicial de mérito por ele arguidas.
O requerido suscita a ausência de interesse de agir haja vista a ausência de pretensão resistida na via administrativa.
A preliminar suscitada não prospera.
Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da utilidade e necessidade da demanda para obter a declaração de inexistência do débito e compensação, inclusive a título de danos morais.
O interesse de agir permanece hígido.
Ademais, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ultrapassada a preliminar, sigo ao exame da prejudicial.
O Banco requerido sustenta a prescrição da pretensão autoral, pois os contratos nºs: 01227141-7, 54682765-0, 55699963-9, 79431093-8 e 0464165919 ocorreram, respectivamente, em 23/01/2015, 12/04/2016, 11/10/2016, 03/04/2017 e 05/04/2018, e a presente ação foi ajuizada somente em 24/03/2023, portanto, ultrapassado o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV do CC.
Sem razão.
Dentre as pretensões autorais, tem-se a declaração de inexistência dos empréstimos consignados.
Cuida-se de pedido com natureza declaratória e, por isso, imprescritível.
Outrossim, a presente demanda busca a reparação de danos fundada em responsabilidade civil contratual, que está sujeita à prescrição decenal, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos.” (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Assim, verificado que o primeiro ajuste foi firmado em 23/01/2015 (id. 158671428), não decorreu o prazo decenal do art. 205 do CC/02, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Registre-se, ademais, que no caso vertente, regularmente citada e advertida, a parte demandada não apresentou resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A revelia, porém, não gera a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia atrai a presunção de veracidade dos fatos, não se relacionando com questões de direito.
O conjunto das informações reunidas no caderno processual não dá razão à autora, sendo caso de improcedência.
Apesar de questionar as operações realizadas na sua conta, a requerente não demonstrou, minimamente, terem sido realizadas mediante fraude, a fim de atrair a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
A respeito das operações de empréstimo que reconhece ter contraído, a autora cita o instrumentalizado pelo nº 004826772422, celebrado em 2015, no importe de R$ 23.908,42, a ser pago em 72 parcelas, e outro no valor de 1.500,00 em 2018 (id. 150390330, pág. 4).
Pelo extrato de empréstimos bancários excluídos e encerrados emitido pelo INSS e apresentado com a inicial (id. 150392046, pág. 2), colhe-se que o desconto referente ao contrato de 2015 (nº 004826772422) cessou em margem em outubro de 2016, antes da total quitação do contrato firmado, restando por certo haver saldo devedor a ser pago pela autora.
Quanto ao contrato que diz ter celebrado em 2018, a autora não informa a data da celebração, o número do contrato ou da proposta, o prazo e se a quantia mencionada na exordial, de R$ 1500,00, refere-se ao valor da prestação ou ao valor a ela liberado.
Por outro lado, pela resposta que recebeu no site www.consumidor.gov.br (id. 150390340), o réu esclarece que em 5/4/2018, pela operação nº 004641659192, realizada em caixa eletrônico, a autora, se comprometendo a pagá-lo em 72 parcelas mensais de R$ 811,00, refinanciou o contrato nº 007943109382 celebrado em 3/4/2017 em caixa eletrônico da agência 6937 (Samambaia/DF).
Observo que essas duas operações, nºs. 004641659192 e 007943109382, são contestadas pela requerente em sua inicial.
Ocorre que não é possível concluir a existência de fraude em contrato celebrado em ano que reconhece ter celebrado.
Igualmente, o histórico de empréstimos ativos e encerrados (id. 150392049, pág. 2, e 150392046, pág. 2) reforçam a resposta administrativa do réu, além de indicar os valores emprestados e os montantes liberados.
Quanto aos ajustes impugnados de nº 005569996392 e 005468276502, a mesma resposta apresentada pelo réu dá conta de que eles foram celebrados em caixa eletrônico da agência 6939, Samambaia/DF, o mesmo canal utilizado para a contração daquele mútuo celebrado em 2017 (id. 150390340, pág. 4).
Também, da análise de inclusão e exclusão das averbações (id. 150392046, pág. 2), é possível inferir que aquele contrato de nº 005569996392, averbado em 20/10/2016, é decorrente do contrato nº 004826772422, em que requerente afirma ter celebrado em 2015 e houve o fim do desconto em outubro de 2016.
Por fim, resta o contrato nº 000122714172, de 26/01/15.
Levando-se em conta o ano em que esse e os demais ajustes foram firmados pela autora, destaco que se passaram mais de seis anos que ela sofre descontos dos valores dos empréstimos em seu contracheque (id. 150392050), tempo que confronta sua alegação de que não sabia a forma das contratações.
Ademais, os extratos bancários acostados ao id. 158671437 dão conta do recebimento e gasto dos valores dos mútuos, a afastar a alegação de que os contratos foram celebrados sem sua anuência.
Assim, não há fundamento para considerar ilegal as obrigações contraídas pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de declarar a nulidade da relação obrigacional firmada entre as partes.
Por conseguinte, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC (id. 151727349).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702800-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE PIRES GONCALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e bem representadas.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que apenas ratificaria a narrativa da exordial.
Diante da apresentação de defesa fora do prazo legal, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 17:26
Desentranhado o documento
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15/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 22:34
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:56
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:56
Outras decisões
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24/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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