TJDFT - 0725390-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 17:54
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ELSON JOSE DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:13:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:07
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 20:59
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 17:11
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 198802145.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 19:05:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELSON JOSE DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 28/06/2024.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:20:14.
Hanna Carolina da Silva Estagiária cartório -
27/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ELSON JOSE DA SILVA.
O Credor requer a penhora de percentual do salário auferido pela Executada junto ao Departamento de Polícia Federal. É o relatório.
Decido.
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, o salário percebido pela Executada junto ao Departamento de Polícia Federal se trata de verba impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido.
Fica o Exequente intimado para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:50:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD.
Certifico que, nesta data, encaminhei comunicação eletrônica pelo sistema SERASAJUD, referente ao processo 0725390-87.2022.8.07.0001, com o seguinte texto: "Requisito a Vossa Senhoria que inclua em seus cadastros de devedores anotação referente ao débito no valor R$ 116.314,14, atualizado até junho/2024, da parte ELSON JOSE DA SILVA(*09.***.*54-68), em razão da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo 0725390-87.2022.8.07.0001, movido por SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS(02.***.***/0001-30); ." BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:22:25.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
26/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:01
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELSON JOSE DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:42:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:51
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ELSON JOSE DA SILVA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 194116980, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Lado outro, defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade "regular".
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 113.092,88.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:21:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:44
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725390-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELSON JOSE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ELSON JOSE DA SILVA.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 93.309,53.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:44:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO).
-
18/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 06:25
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ELSON JOSE DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2022 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
09/12/2022 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 00:05
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELSON JOSE DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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