TJDFT - 0708975-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARMI MACHADO CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARMI MACHADO CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708975-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMI MACHADO CAVALCANTE REQUERIDO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de adjudicação compulsória de bem móvel, ajuizada por CARMI MACHADO CAVALCANTE em desfavor de PREMIUM VEÍCULOS LTDA (Wall Multimarcas), partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora adquiriu da ré o veículo Grand Caravan LTD de placa ALF4334, da Chrysler, ano/modelo 2005, na cor prata, pelo valor de R$ 28.000,00; que também efetuou o pagamento da quantia de R$ 790,00 para que a ré providenciasse a transferência de titularidade; que, contudo, a ré não efetuou a transferência e tampouco lhe passou o DUT para que a própria autora providenciasse a alteração de titularidade; que todos os débitos do veículo, de taxas, emolumentos e trâmites burocráticos para a transferência foram pagos pela autora em tempo hábil; que a ré não cumpriu sua obrigação e, em seguida, anunciou sua falência, em 29/01/2018; que tentou entrar em contato com a ré para resolver a questão, sem êxito; que o veículo está em oficina e forma de circulação, mas que a autora está impossibilitada de vendê-lo a ferro velho; que o valor de avaliação do veículo é de R$ 3.000,00; que, no processo 0727246-28.2018.8.07.0001, houve a penhora do veículo, mas que, em embargos de terceiro, conseguiu que fosse retirada a constrição; e que a ré lhe causou dano moral.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) que a ré seja compelida a efetuar a transferência do veículo para o nome da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, ou, sucessivamente, no caso de descumprimento da obrigação pela ré, que seja oficiado ao Detran para requerer a imediata transferência formal; (ii) a baixa das restrições judiciais acarretadas pela ré; e, no caso de a ré não ser encontrada, (iii) que seja determinada a adjudicação compulsória do veículo ou, subsidiariamente, que haja determinação do juízo que possibilite o licenciamento do veículo; e (iv) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 166893693, proferida pelo juízo da 2ª vara cível do Gama, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Brasília.
Os autos vieram distribuídos a este juízo, o qual, na decisão de id 169904144, determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais.
A autora juntou a petição de id 172717416, com recolhimento das custas processuais.
Decisão de id 172932293 determinou a citação da ré.
A ré não foi encontrada para citação pessoal, tendo sido deferida sua citação por edital (id 182363065), efetivada nos id 183540869 e 183752782.
Certidão de transcurso do prazo de defesa no id 190080991.
Os autos foram encaminhados à curadoria especial, que apresentou a contestação de id 190703618, em que sustenta a inexistência de dano moral e contesta por negativa geral.
Réplica no id 193793348.
Em especificação de provas (id 193907914), a curadoria afirmou não possuir provas (id 193995524), assim como a parte autora (id 194278062).
Decisão de id 199053811 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidora (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da lide diz respeito à realização do contrato de compra e venda informado pela autora para a aquisição do veículo descrito na inicial (Grand Caravan LTD de placa ALF4334, da Chrysler, ano/modelo 2005, na cor prata).
Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor simplesmente por ter apresentado resposta genérica ao pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos, mantendo a obrigação da autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Do pedido de transferência do veículo Compulsando os autos, verifico que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar aos autos proposta de compra/venda do veículo (id 165951191), contrato de compra e venda e recibo (id 165951187), termo de responsabilidade de veículo recebido em troca (id 165951192) e certificado de garantia (id 165951194), bem como o comunicado de id 165952295, pelo qual a ré informa a suspensão de suas atividades em razão de ter ajuizado pedido de autofalência.
Conforme contrato, como contrapartida à aquisição do veículo, a autora pagou o preço de R$ 28.000,00 em relação ao bem adquirido, bem como a tarifa de R$ 790,00, em troca do serviço de transferência do veículo.
O valor de R$ 28.000,00 seria adimplido mediante o pagamento de entrada, entrega de cheque, utilização de cartão de débito e entrega de veículo em troca (Fiat Linea de placa JIP3004).
Da leitura das breves cláusulas contratuais constantes do documento, extrai-se que o réu se comprometeu a intermediar a compra e venda do veículo (item 1), sendo que a aquisição pela autora seria feita diretamente do vendedor do veículo mediante intermediação do contratado, réu (item 2).
Quanto a esse ponto, é bom ressaltar que, no início do contrato, consta o nome do réu, seguido de sua classificação e da expressão “ora denominada vendedora”, o que permite concluir que o item 2 foi redigido de modo incoerente, afirmando que a aquisição do veículo seria feita pela autora diretamente do vendedor (réu), por intermédio do contratado (também o réu), o que não faz o menor sentido.
O fato de o réu ser vendedor, e não intermediário, está comprovado no id 176038824, que traz pesquisa efetuada junto ao sistema Renajud, em que o veículo de placa ALF4334 consta informado como sendo de propriedade do réu.
Pelo fato de a autora ter recebido o veículo, extrai-se que quitou o preço acordado.
No item 10, consta que “a transferência do veículo está condicionada ao pagamento antecipado, pelo comprador, das despesas com IPVA, seguro DPVAT e licenciamento referente ao ano calendário de 2018”.
A autora garante que entregou ao réu o comprovante de pagamento de todas essas despesas, mas que o réu deixou de entregar o DUT do veículo ou de providenciar a transferência junto ao Detran, conforme encargo que assumiu em contrapartida ao pagamento da tarifa de R$ 790,00.
Além disso, segundo o CTB, o comprador tem a obrigação de transferir o veículo e o vendedor de comunicar a venda.
Confira-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Destaco que o réu reteve o DUT, provavelmente porque assumiu a obrigação de efetuar a transferência de titularidade do veículo, o que não fez, em razão da suspensão de suas atividades (por motivo de falência), sendo que a autora também não pôde se desincumbir desse ônus, tendo em vista não ter recebido o documento necessário para a transferência de titularidade.
O réu não foi encontrado para citação pessoal, estando representado pela curadoria especial, o que tornaria inócua qualquer condenação em obrigação de fazer (entregar o DUT ou realizar a transferência), o que acarreta a necessidade de o judiciário suprir a manifestação de vontade do réu para efetivação da referida transferência, de forma a que esta sentença sirva de meio hábil para autorizar a autora a realizar a transferência do veículo para seu nome no DETRAN/DF, nos termos do art. 501, do CPC, podendo, para tanto, realizar todos os procedimentos que se fizerem necessários.
Do pedido de baixa das restrições judiciais O pedido não pode ser acolhido.
Explico.
Este juízo não inseriu nenhuma restrição no Renajud, o que inviabiliza o acolhimento do pleito.
Quanto às restrições inseridas em outros juízos, destaco que não é possível determinar a outros juízos a referida baixa, cabendo à autora apresentar seus pedidos a cada juízo responsável pela restrição, o que deve fazer pela via adequada.
Do pedido de indenização por dano moral A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
No entanto, tal pedido é inepto, por não ter sido quantificado.
Contudo, mesmo que assim não fosse, seria inviável seu acolhimento.
Isso porque o acolhimento do pedido dependeria da demonstração do dano moral, ou seja, da ofensa aos direitos de personalidade da autora, o que não se verifica no caso dos autos, em que relatado mero inadimplemento contratual.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: (i) DECLARAR a venda do veículo Grand Caravan LTD de placa ALF4334, da Chrysler, ano/modelo 2005, na cor prata, registrado em nome de PREMIUM VEÍCULOS LTDA, à autora CARMI MACHADO CAVALCANTE, na data de 29/01/2018, conforme contrato de id 165951187; (ii) CONFERIR a esta sentença força de alvará para suprir a vontade do réu, PREMIUM VEÍCULOS LTDA, e AUTORIZAR a autora a realizar a transferência do veículo acima referido para seu nome, no DETRAN/DF, nos termos do art. 501 do CPC, podendo, para tanto, realizar todos os procedimentos que se fizerem necessários à referida transferência de titularidade; e (iii) CONFERIR a esta sentença, ainda, força de ofício para dispensar sua entrega ao DETRAN/DF por oficial de justiça e autorizar a apresentação da sentença pela autora CARMI MACHADO CAVALCANTE ao DETRAN/DF como meio hábil a autorizar que a autora adote diretamente as providências requeridas pelo DETRAN/DF para a transferência do veículo, sem necessidade da presença ou anuência do réu.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em atenção à sucumbência menor da autora, condeno o réu a arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 13:52:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:50
Outras decisões
-
05/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708975-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMI MACHADO CAVALCANTE REQUERIDO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.
DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708975-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMI MACHADO CAVALCANTE REQUERIDO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:22
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:52
Deferido o pedido de CARMI MACHADO CAVALCANTE - CPF: *60.***.*38-00 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:56
Outras decisões
-
21/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CARMI MACHADO CAVALCANTE em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:36
Declarada incompetência
-
21/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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