TJDFT - 0706050-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:06
Outras decisões
-
03/06/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706050-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Por meio da decisão de id. 215597221, restou determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o adiantamento dos honorários seria feito pela requerida.
Através da petição de id. 227028879, informa o réu o depósito dos honorários em questão.
Por intermédio da petição de id. 227907787, informa o perito a data dos trabalhos, requerendo, ainda, a expedição de alvará de 50% dos valores depositados.
Decido.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará de transferência de 50% dos valores depositados nos autos, id. 226956422, ou seja, R$ 4.720,00, mais acréscimos legais, em favor do perito MARCELO BEAUCHAMP LEME, para a conta indicada na petição de id. 227907787.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas acerca da data de realização da perícia, nos termos da petição de id. 227907787.
Expedido o alvará, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo, cujo prazo é de 30 dias contados da data indicada na petição acima mencionada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:17:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:25
Deferido o pedido de MARCELO BEAUCHAMP LEME - CPF: *51.***.*10-03 (PERITO).
-
12/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706050-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 201068808, restou acolhida a impugnação do requerido à gratuidade de justiça concedida ao autor, sendo o benefício revogado.
Na oportunidade, determinou-se que o autor comprovasse o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão, interpôs o autor recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo, id. 203368988.
Desta feita, suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0727760-71.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:09:42.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706050-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
Esta foi intimada a juntar documentos comprovando o preenchimento dos requisitos legais.
Juntou o documento de id 194273708 - Pág. 1.
Nada obstante ter juntado a cópia de sua carteira de trabalho, informou a autora ser profissional autônoma.
Assim, o documento não se presta a comprovar sua hipossuficiência, uma vez que não labora como empregada.
Lado outro, verifica-se que a autora possui veículo próprio e reside em área nobre da capital federal, o que denota que dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à gratuidade judiciária e REVOGO o benefício.
ANOTE-SE.
Fica a autora intimada a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:47:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706050-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Não obstante, tal presunção é relativa.
Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência.
Ainda, dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 21:38:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0706050-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA Requerido: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 00:06:17.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
21/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Deferido o pedido de MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA - CPF: *79.***.*24-49 (AUTOR).
-
21/02/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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