TJDFT - 0705733-48.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705733-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI REU: AJR SECURITIZADORA S/A, ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 225067150) opostos pela ré AJR SECURITIZADORA S/A contra a sentença prolatada (ID 223556955), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, os embargos de declaração interpostos pela parte ré alegam omissão na sentença, a qual teria desconsiderado provas robustas que demonstram a regularidade da duplicata.
Não há quaisquer vícios na sentença vergastada.
A parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da decisão.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta - 
                                            
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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03/03/2025 02:52
Recebidos os autos
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03/03/2025 02:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:20
Deferido o pedido de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-63 (AUTOR).
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21/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705733-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI REU: AJR SECURITIZADORA S/A, ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte Autora e Ré Alternativa Indústria e Comércio/EMBARGADAS INTIMADAS a manifestarem-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:21:34.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria - 
                                            
07/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705733-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI REU: AJR SECURITIZADORA S/A, ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na decisão saneadora de ID 137076269, fls. 220/227, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, condicionado ao depósito do valor atualizado do débito, sob pena de eficácia da tutela deferida.
A parte autora não trouxe aos autos o comprovante do depósito da caução.
A Secretaria do Juízo encaminhou ao Cartório responsável pelo protesto o ofício de ID 139342005, fls. 238/241 e ao Serasa o ofício ID 139341996, fls. 242/246.
Ante o exposto, intime-se o autor para trazer aos autos o comprovante do depósito judicial do valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de perda de eficácia da medida e revogação das disposições contidas nos ofícios de ID 139342005, fls. 238/241 e ID 139341996, fls. 242/246.
Com a juntada do comprovante de depósito da caução, dê-se vista às requeridas, pelo prazo de 5 dias.
Transcorridos os prazos, como não houve requerimento de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 - 
                                            
18/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:13
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:13
Outras decisões
 - 
                                            
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DO NÚCLEO BANDEIRANTE em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 01:38
Publicado Ofício em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
13/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2022 14:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/10/2022 14:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/10/2022 14:44
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/10/2022 14:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
 - 
                                            
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
 - 
                                            
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2022 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
19/09/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 22/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
 - 
                                            
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
 - 
                                            
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
24/03/2022 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
24/03/2022 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/12/2021 15:26
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
06/12/2021 15:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
 - 
                                            
03/12/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
 - 
                                            
30/11/2021 17:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/11/2021 17:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
 - 
                                            
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
 - 
                                            
28/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2021 16:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
25/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
19/11/2021 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
18/11/2021 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
18/11/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
 - 
                                            
18/11/2021 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
18/11/2021 02:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2021 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
09/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 08/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 04/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 04/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 18/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/10/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS , REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TITULOS DO NUCLEO BANDEIRANTE. em 07/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 01/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/09/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/09/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/09/2021 19:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
 - 
                                            
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
 - 
                                            
16/09/2021 19:15
Publicado Ofício em 16/09/2021.
 - 
                                            
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
 - 
                                            
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
 - 
                                            
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
 - 
                                            
15/09/2021 20:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2021 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
13/09/2021 16:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/09/2021 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2021 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
 - 
                                            
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
 - 
                                            
09/09/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
09/09/2021 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
03/09/2021 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2021 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
26/08/2021 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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