TJDFT - 0751593-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 19:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751593-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE EXECUTADO: CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS SENTENÇA Vê-se no id. 190028746 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com assinatura com autenticação digital, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa em id. 185962082.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela executada.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:35
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 21:31
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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